CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

domingo, 3 de dezembro de 2017

MOMENTO DE MEDITAÇÃO


TRT6 - Empresa é responsável por trabalhador que transporta valores

Na hipótese em que o trabalhador transporta valores, sendo exposto a grau de risco superior ao da atividade para a qual foi contratado (ajudante de motorista), sujeitando-se a assaltos, sem que a empresa adotasse as medidas de segurança exigidas pela Lei 7.120/1983, é devida a responsabilidade dela. A decisão foi da Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região), dando provimento parcial ao recurso ordinário, para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedentes os pedidos na reclamação trabalhista proveniente da Vara do Trabalho de Patos em face da Nordil - Nordeste Distribuição e Logística Ltda.

A empresa foi condenada ao pagamento de horas extras e outras verbas rescisórias, além de danos morais, chegando ao valor total de R$25 mil.

Na ação trabalhista, o trabalhador recorreu da decisão em primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial e pugnou pela reforma da sentença, a fim de que fossem deferidas as horas extras decorrentes do seu trabalho, como ajudante de motorista. Alegou que, embora trabalhasse externamente, não se enquadrava na exceção do artigo 62, I, da CLT, porque o controle da jornada era possível.

Controle de jornada

O relator do processo nº 0000979-82.2016.5.13.0011, desembargador Edvaldo de Andrade, esclareceu que, desde a edição da Lei n. 12.619/2012, em vigor desde junho de 2012, existe disposição legal que impõe expressamente ao empregador a obrigação de controlar a jornada de trabalho do motorista. Portanto não era uma opção. Logo, não se pode alegar a ausência de controle de jornada para negar ao trabalhador o direito das horas extras, mediante simples invocação ao artigo 62, I, da CLT, muito menos que era do trabalhador o ônus de comprovar a existência de fiscalização.

Para o magistrado, se a empresa não apresentou os controles da jornada de seu empregado, como lhe incumbia, deve sim, arcar com o ônus processual de sua conduta omissiva, com a temperança que permite a análise dos demais elementos probatórios existentes nos autos. O relator frisou que, ainda que assim não fosse, para que se tenha plenamente caracterizado o trabalho externo, capaz de retirar do trabalhador o direito ao recebimento de horas extras, faz-se necessária a existência de incompatibilidade entre o trabalho desenvolvido e a fixação de horário.

Prova

Testemunhas ouvidas comprovaram alegações do reclamante com relação a horários de chegada e saída da empresa. Vê-se, portanto, que os depoimentos não deixam margem de dúvida a respeito do labor suplementar, comprovando os horários de trabalho informados na petição inicial, observou o relator do processo, reformando a sentença, para condenar a empresa ao pagamento de horas extras.

O trabalhador ainda renovou seu pedido de danos morais pelo transporte de valores. Disse que os valores eram transportados sem prévio treinamento, o que o tornava vulnerável às ações de criminosos. O magistrado registrou que a Lei nº 7.102/1983, com nova redação dada pela Lei 9.017/1995, determina que o transporte de valores seja feito por pessoal aprovado em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos dessa Lei.

Riscos

O relator do processo concluiu que não restou dúvida de que o trabalhador estava sob constante risco à sua integridade física, ao transportar valores imposto pela recorrida. E esse risco a que ficava exposto não estava previsto em seu contrato de trabalho. Nesse contexto, torna-se evidente que estão presentes, no caso, o ato ilícito, o prejuízo ou dano, o nexo causal e a culpa da empresa. Assim, a decisão de 1º grau foi reformada, para deferir ao trabalhador a indenização por danos morais pleiteada.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TST - Mantida validade de acordo que autorizou parcelamento de verbas rescisórias em 16 vezes

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a negociação coletiva celebrada entre a Texita Companhia Têxtil Tangará, do Rio Grande do Norte, e o sindicato profissional que autorizou o pagamento das verbas rescisórias em até 16 parcelas após a dispensa de mais de 400 empregados. Por unanimidade, a Turma desproveu recurso no qual o Ministério Público do Trabalho defendeu a invalidade da negociação, sustentando tratar-se de direito indisponível, não transacionável por instrumento coletivo.

O acordo foi firmado entre a Texita e o Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores na Indústria de Fiação e Tecelagem, Malharia, Meias, Estopas, Beneficiamento de Algodão e Fios, Tecelagem de Fibras Vegetais, Tinturaria, Estamparia, Acabamento e Similares do RN (Sindtextil) na ocasião do encerramento das atividades da empresa, vendida à Norfil S. A. Indústria Têxtil. O MPT defendeu, em ação civil pública proposta na Segunda Vara do Trabalho de Natal (RN), que se tratava de sucessão trabalhista entre empresas, e que o acordo seria um “artifício engenhoso na tentativa de desfigurar a sucessão e a responsabilidade pelos débitos trabalhistas”.

O juízo do primeiro grau não viu a alegada sucessão trabalhista, e assinalou que a Texita demonstrou que havia cerca de dois anos sua unidade imobiliária, com o respectivo maquinário, fora leiloada em processo judicial promovido pelo INSS. Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), o Ministério Público recorreu ao TST alegando que o acordo coletivo teria desrespeitado direitos assegurados por norma de ordem pública, com prejuízo aos trabalhadores, obrigados a receber a rescisão em parcelas, sem multa e sem correção monetária.

Validade

O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, explicou que a questão diz respeito ao cabimento da multa prevista no artigo 477 da CLT nos casos de atraso na quitação das verbas rescisórias, e que o acordo foi validado pelo Regional com base no artigo 7º da Constituição Federal, que prestigia a negociação coletiva. Caputo observou que, no entendimento do TST, o consentimento do empregado quanto ao pagamento parcelado das verbas rescisórias não é suficiente para excluir a multa. A particularidade do caso, porém - o parcelamento por meio de acordo coletivo -, para o relator, é suficiente para afastar a aplicação desse entendimento.

Caputo entende que o direito dos empregados ao pagamento das verbas trabalhistas na forma legal não se enquadra como direito de indisponibilidade absoluta, pois é plenamente possível de ser transacionado por meio de instrumento coletivo. No particular, explicou, não foi transacionado o direito às verbas rescisórias, mas apenas a forma como seria efetuado o seu pagamento - aspecto, a seu ver, acessório e, assim, de indisponibilidade relativa.

Ressaltando que na dispensa coletiva dos empregados em razão do encerramento das atividades da Texita as partes envolvidas (sindicato e empresa) fizeram concessões recíprocas de boa-fé e em igualdade de condições, a fim de auferir vantagens, o relator negou provimento ao recurso.

A decisão foi unânime. 

Processo: RR-61700-49.2009.5.21.0002

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST - Vendedora que gritou com gerente na frente de clientes não receberá férias proporcionais

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso das Lojas Radan Ltda., de Gravataí (RS), para restabelecer sentença que indeferiu a uma vendedora demitida por justa causa o pagamento das férias proporcionais. A Turma considerou que a decisão anterior, que condenou a empresa, contrariou a Súmula 171 do TST que exclui o empregado dispensado por justa causa do direito ao pagamento de férias proporcionais.

Segundo depoimento de testemunha, a vendedora gritou várias vezes na frente de clientes frases desabonadoras em relação à loja e ofendeu a gerente, chamando-a de “barata tonta” e apontando o dedo médio para ela. Demitida por incontinência de conduta ou mau procedimento e ato lesivo da honra contra o empregador e superiores hierárquicos (alíneas “b” e “k” do artigo 482 da CLT), ela pediu na Justiça a reversão da justa causa ou, caso mantida, o pagamento das férias proporcionais.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS) julgou improcedente os pedidos e manteve a dispensa motivada, mesmo não tendo havido sanções disciplinares anteriores. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, deferiu as férias proporcionais com base no artigo 4º da Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 3.197/1999.

No recurso ao TST, a Radan sustentou que o TRT-RS violou o artigo 146 da CLT e contrariou a Súmula 171 do TST. Seu argumento foi acolhido pela relatora, ministra Maria Helena Mallmann. Ela explicou que a Convenção 132 da OIT, ao tratar das férias anuais remuneradas, confere o direito às férias proporcionais, mas não dispõe sobre a forma de dispensa. E destacou que o entendimento majoritário do TST em relação à aplicação da convenção da OIT é o de que é indevido o pagamento da verba quando ocorre dispensa por justa causa.

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso da empresa e restabeleceu a sentença.

Processo: RR-20533-36.2014.5.04.0233

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

MOMENTO DE MEDITAÇÃO