CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

terça-feira, 14 de junho de 2016

REFORMA PREVIDENCIÁRIA: O QUE PODE MUDAR?

APOSENTADORIA DA MULHER
 
As regras da aposentadoria por idade para trabalhadoras serão iguais às dos homens, com aumento imediato de 55 anos para 61. A partir daí, sobe três meses por ano até chegar aos 65 anos com possibilidade de antecipar a aposentadoria em até cinco anos, com desconto de 6% ao ano, desde que ela tenha comprovado 35 anos de contribuição para o INSS. Alteração por meio de PEC. Redução de despesa: R$ 1,3 bi.

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS)
 
O benefício para idosos e pessoas com deficiência grave que nunca trabalharam será reduzido de um salário para meio salário mínimo. Para quem contribuiu em algum momento será acrescido 5% por cada ano até chegar a um mínimo. Os benefícios já concedidos seriam diminuídos para meio piso, acrescido de 5% para cada ano de contribuição. Mudança por PEC. Redução de despesa este ano: R$ 2 bilhões.

REGULAMENTAÇÃO DO TETO
 
Com o teto constitucional da União regulamentado, será permitido acumular dois cargos públicos com demissão de servidores que exercem dois ou mais cargos indevidamente na União, estado, município e Distrito Federal, além de criação de gratificações, apenas por lei. A regulamentação do teto da União se arrasta por muito tempo e deve ser implementada, defende o texto da proposta no Congresso. Redução das despesas este ano: R$ 800 milhões. Modificação por projeto de lei.

Fonte: http://economia.ig.com.br/financas/aposentadoria/2016-06-13/reforma-previdenciaria-preparado-para-trabalhar-por-mais-tempo.html

JUÍZA MANTÉM JUSTA CAUSA APLICADA A EMPREGADO QUE SAIU MAIS CEDO E TEVE O PONTO REGISTRADO POR COLEGA

O empregado pediu para ser liberado mais cedo do trabalho para resolver problemas particulares. Só que a empregadora descobriu que o ponto dele foi marcado por outro colega, no horário regular de saída. 

A aplicação da justa causa foi confirmada pela juíza substituta Sandra Carla Simamoto da Cunha, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia. 

A magistrada julgou improcedente o pedido do trabalhador para que a dispensa fosse considerada como sem justa causa.

O reclamante tentou colocar a culpa do incidente no colega, alegando que ele teria encontrado seu cartão de ponto e, "num ato de gentileza", registrado a saída sem que nada lhe fosse solicitado. Argumentou que não poderia ser apenado por ato de terceiro. Mas a julgadora não acatou a pretensão. Em detida análise das provas, desvendou a fraude praticada pelo reclamante e seu colega, em conluio.

"Foi ele o único beneficiado pelo registro irregular do ponto", observou a julgadora, chamando a atenção para o fato de o autor não ter registrado o ponto quando saiu, como de praxe. "Esta conduta é injustificável e denota a má-fé",considerou, uma vez que ele já havia dito, em depoimento, que somente notou a perda do cartão no dia seguinte, quando o colega o repassou no início da jornada. Depois, tentou justificar que a omissão em registrar o ponto se devia ao fato de não ter localizado o cartão, contrariando o que já havia relatado antes.

Para a magistrada, o mínimo que se poderia esperar era que o reclamante, ao sair da empresa, comunicasse que não estava de posse do cartão, solicitando o registro da saída antecipada por outros meios. 

Ao ser questionado a respeito em juízo, afirmou que não comunicou a irregularidade para a empresa a pedido do colega de trabalho, que temia ser prejudicado. Já o autor do registro irregular, ouvido como testemunha, negou ter feito qualquer pedido ao reclamante quando constatou que havia feito o registro indevido. Segundo ele, o próprio autor disse a ele que iria ver qual o procedimento a ser tomado.

"Fosse o autor inocente no referido incidente, teria tomado a iniciativa de comunicar ao encarregado o equívoco, a fim de evitar desdobramentos futuros, como no caso. Porém, manteve-se inerte, mesmo sabedor da irregularidade e do benefício que esta lhe trazia", constou da sentença.

Uma gravação da câmera da segurança também permitiu verificar com riqueza de detalhes o procedimento irregular cometido. Nela, o colega envolvido simula recolher um cartão de ponto do chão, ao lado do relógio de ponto, para imediatamente efetuar o registro dos dois cartões de ponto, sucessivamente. Dois fatos chamaram a atenção da julgadora: primeiro o de que, na cena vista no vídeo, não havia qualquer cartão de ponto no chão; o segundo é que o colega sequer verificou a quem pertencia o cartão supostamente achado, que já foi logo inserido na máquina para registrar a saída. "A presunção extraída não é outra senão a da existência de combinação prévia entre a testemunha e o reclamante para o registro irregular do cartão de ponto do autor, consignando horário de trabalho por ele não cumprido", concluiu.

Também ouvido como testemunha, o encarregado esclareceu que autorizou a saída do reclamante mais cedo, no dia 10. Este deixou o serviço às 11h. Contudo, no dia seguinte, constatou que o ponto havia sido registrado, no dia 10, em horário diferente. Então indagou ao reclamante, que afirmou que havia retornado ao trabalho. Sabendo que isso não era verdade, o encarregado levou o caso ao conhecimento dos seus superiores.

"Diante da oportunidade de corrigir uma irregularidade, o reclamante ocultou o ocorrido, optando por mentir ao encarregado, beneficiando-se do registro irregular levado a cabo pelo colega", ponderou a julgadora, reconhecendo que o reclamante cometeu ato ilícito, em conluio com o colega, apto a justificar a conduta adotada pela ré. 

A magistrada considerou a fraude praticada suficientemente grave para quebrar a fidúcia necessária para a manutenção do contrato de trabalho.

Por tudo isso, julgou improcedentes os pedidos de pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas.

PJe: Processo nº 0011704-47.2015.5.03.0043. Sentença em: 03/11/2015
 
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