CURRÍCULO

CARO LEITOR, ESTE BLOG FOI DESATIVADO, AGORA TEMOS UM SITE PARA CONTINUARMOS RELACIONANDO. ACESSE:https://hernandofernandes.com.br/

ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

quarta-feira, 8 de novembro de 2017

Decisão da JT-MG prestigia negociação coletiva que estabeleceu tolerância de 10 minutos para marcação de ponto

Resultado de imagem para CONVENÇÃO COLETIVAA 6ª Turma do TRT mineiro, em voto da relatoria da juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, confirmando decisão de 1º grau, negou provimento ao recurso apresentado por um trabalhador que pretendia receber, como extras, o tempo de deslocamento entre a portaria da siderúrgica e o relógio de ponto, na entrada e saída do trabalho.

No caso, a cláusula coletiva aplicável estabeleceu uma tolerância de dez minutos no início e término da jornada para a marcação de ponto. E, de acordo com o resultado da inspeção judicial realizada, o tempo de deslocamento entre a portaria e o relógio de ponto, na entrada e saída do trabalho, computava, em média, 20 minutos no total.

Nesse contexto, a julgadora destacou que a decisão recorrida que prestigiou a negociação acerca da jornada está em estrita consonância com o atual julgamento do STF, no sentido de que as convenções e os acordos coletivos são instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição dos conflitos trabalhistas. Assim, na visão da relatora, o pactuado pelos entes representativos das categorias profissional e econômica deve ser respeitado, inclusive para a redução de direitos trabalhistas, por força do disposto no inciso XXVI do artigo 7º da CR/88.

Por essas razões, a relatora manteve o entendimento de que o tempo de deslocamento não poderia ser considerado como tempo à disposição. O entendimento foi acompanhado pela maioria dos julgadores.

Processo
PJe: 0010033-62.2016.5.03.0072 (RO) — Acórdão em 09/05/2017
Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

SECOM-TRT-MG 
SEÇÃO DE NOTÍCIAS JURÍDICAS
noticiasjuridicas@trt3.jus.br

Salvo dedicação exclusiva ou previsão normativa, jornada de advogado não pode exceder 4h diárias e 20h semanais

Resultado de imagem para ADVOGADO   Nos termos do artigo 20 da Lei 8.906/94, o trabalho do advogado empregado não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e 20 semanais, exceto se existir norma coletiva prevendo jornada superior, ou em caso de dedicação exclusiva com previsão expressa no contrato de trabalho. Assim decidiu a 8ª Turma do TRT mineiro, ao manter a condenação da Fundação Renato Azeredo, com responsabilidade subsidiária do DEOP-MG (Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais), de pagar horas extras a uma advogada que lhes prestava serviços em jornada integral.

          Entendendo o caso - A advogada era empregada da Fundação Renato Azeredo e prestava serviços advocatícios para o DER, em razão de contrato firmado entre as empresas. O juiz de primeiro grau condenou a Fundação, com responsabilidade subsidiária do DER, a pagar horas extras à empregada, tendo em vista que ela trabalhava de 8h às 18h, com duas horas de intervalo. O magistrado entendeu pela aplicação da jornada especial dos advogados prevista no artigo 20 da Lei 8.960/94, ao constatar a inexistência de registro, na CTPS ou no contrato, de que a reclamante trabalhava com dedicação exclusiva. Os réus recorreram da sentença, afirmando que a advogada não comprovou que não havia sido contratada em regime de dedicação exclusiva e, dessa forma, não tinha direito de receber quaisquer horas extras. Disseram ainda que o simples fato de a reclamante cumprir jornada integral, faz presumir sua contratação no regime de dedicação exclusiva.

          Mas não foi isso o que entendeu a juíza convocada relatora, Luciana Alves Viotti, cujo voto foi acolhido pela Turma revisora. A decisão e seus fundamentos - Em seu voto, a relatora ressaltou que o artigo 20 da Lei 8.906/94 determina que o trabalho do advogado empregado "não poderá exceder a duração diária de 4 horas contínuas e 20 semanais, salvo acordo ou convenção coletiva, ou em caso de dedicação exclusiva". O advogado com dedicação exclusiva tem jornada de 8 horas diárias e 40 semanais, mas, conforme explicou a juíza convocada, apenas nos contratos que tiveram início antes da edição da Lei 8.906/94, com duração de 40 horas semanais, é que haverá configuração do regime de dedicação exclusiva. É o que dispõe a Orientação Jurisprudencial 402 da SDI-TST: "O advogado empregado contratado para jornada de 40 horas semanais, antes da edição da Lei 8.906, de 04.07.1994, está sujeito ao regime de dedicação exclusiva disposto no art. 20 da referida lei, pelo que não tem direito à jornada de 20 horas semanais ou 4 diárias.”

          A julgadora lembrou que o Conselho Federal da OAB, ao cumprir o papel que lhe foi atribuído de editar novo regulamento para a questão (artigo 78 da Lei 8.906/94), estabeleceu, no artigo 12 da norma regulamentar, que: "Para os fins do art. 20 da Lei nº 8.906/94, considera-se de dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho”. E mais: sobre o mesmo tema, a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que, após o advento da Lei nº 8906/94, é imprescindível a previsão contratual no contrato de trabalho de advogado de que o regime é de dedicação exclusiva, com jornada de 8 horas, destacou a relatora.

          Para finalizar, a juíza convocada esclareceu que cabia aos réus, e não à reclamante, comprovar a contratação no regime de dedicação exclusiva, atraindo a aplicação da jornada de 8 horas, o que não ocorreu. 

Processo
01786-2012-005-03-00-0 (RO) — Acórdão em 05/09/2017

SECOM-TRT-MG
SEÇÃO DE NOTÍCIAS JURÍDICAS
noticiasjuridicas@trt3.jus.br

MOMENTO DE MEDITAÇÃO