CURRÍCULO

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ADVOGADO
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PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

quarta-feira, 27 de julho de 2016

Encerramento de obra não dispensa construtora de indenizar pedreiro por estabilidade acidentária (27/07/2016)

O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 assegura ao empregado que sofreu acidente de trabalho estabilidade no emprego, por doze meses, após o término do auxílio doença. 

Com base nesse dispositivo, um pedreiro procurou a Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento da estabilidade, uma vez que foi dispensado cerca de um mês depois que retornou ao trabalho, ao fim do auxílio-doença acidentário. 


Ao se defender, a construtora reclamada sustentou que encerrou a obra na cidade de Governador Valadares, onde o autor trabalhava, tendo ele recusado a oferta de continuar trabalhando em Juiz de Fora ou em Paracatu, cidades onde possuía obras em andamento à época. 

A tese apresentada foi a de que o empregado renunciou à estabilidade.

O caso foi examinado pelo juiz Lenício Lemos Pimentel, na 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares. E ele deu razão ao trabalhador. Na sentença, o magistrado lembrou que o artigo 469 da CLT veda a transferência do empregado para outra localidade sem a prévia concordância dele. 

O magistrado considerou que a continuidade do trabalho tanto em Juiz de Fora quanto Paracatu implicaria alteração de domicílio, entendendo que o reclamante não estava obrigado a aceitar a oferta da empregadora. Nesse caso, segundo apontou, haveria alteração lesiva do contrato de trabalho.

De acordo com o magistrado, a ré não provou que o contrato de trabalho previa a possibilidade de mudança de local de prestação de serviço. Ele chamou a atenção para o fato de não se tratar o caso de extinção de empresa, sendo o elemento ensejador da garantia provisória de emprego condição personalíssima, decorrente de acidente de trabalho.


"Não há ensejo à aplicação do entendimento consolidado através da Súmula nº 339, inciso II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, pois a estabilidade nela prevista diz respeito ao desempenho de atividade funcional inerente ao empregador, no caso, a CIPA, assim como, no caso do dirigente sindical, a situação é relacionada à categoria profissional, que perde seu fato gerador com a extinção do elemento/empresa relacionado à categoria econômica", registrou, explicando que a estabilidade provisória concedida ao acidentado é diferente da prevista para o cipeiro e para o dirigente sindical.

A recusa do reclamante em relação à transferência ofertada foi reconhecida como negativa de alteração de local da prestação de serviço. "Em caso contrário, estaria (o reclamante) sendo duplamente penalizado: em um primeiro momento por ser vítima de acidente do trabalho e, posteriormente, em ser compelido, em contrariedade ao contrato de trabalho que firmou por ocasião de sua admissão, a alterar seu local de residência e de prestação de trabalho, com consequente mudança de natureza social e psicológica", ponderou o juiz na sentença.

Por tudo isso, ele reconheceu a estabilidade pretendida pelo trabalhador, de 12 meses, a partir de 18/09/2012 (data do término do auxílio acidentário), até 18/09/2013. A construtora foi condenada a indenizar o reclamante quanto ao período faltante para a integralização da estabilidade, ou seja, a pagar a indenização substitutiva dos salários mensais, devidos entre 21/10/2012 (dia seguinte à rescisão contratual) a 18/09/2013. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.
( 0000087-53.2014.5.03.0099 ED )


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