CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

NÃO BASTA SÓ QUERER CANDIDATAR-SE, É PRECISO NÃO SER INELEGÍVEL

NÃO BASTA SÓ QUERER CANDIDATAR-SE, É PRECISO NÃO SER INELEGÍVEL Antes de adentrarmos ao estudo proposto, que não é pequeno, tanto é assim, que o processo eleitoral brasileiro possui uma lei específica, Lei Complementar nº. 64, que estabelece os casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, buscando atender a muitos leitores e interessados pelo Processo Eleitoral, vale lembrar que de acordo com o Calendário Eleitoral das Eleições 2012, no dia 1º de janeiro do corrente foi a data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos ficam obrigados a registrar, no Juízo Eleitoral competente para registro das respectivas candidaturas, as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral ( Lei nº. 9.504/97, art. 33, caput e § 1º). Ainda, nesta data, fica proibida a distribuição de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no ano de 2011, casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa e, ficam vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no ano de 2011 ( Lei nº. 9.504/97, art. 73, §§ 10 e 11). Sobre o calendário eleitoral, para esse o momento é o que interessa, vamos ao nosso estudo. Como já falamos em matérias anteriores, nosso foco é as eleições 2012, assim sendo, sobre a inelegibilidade a Constituição Federal de 1988, em seu art. 14 estabelece que são inelegíveis: os inalistáveis e os analfabetos (§4º); o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (§ 7ª); e os casos de inelegibilidades descritos pela Lei Complementar nº. 64. Os inalistáveis são os menores de 16 anos, os estrangeiros e os convocados para a prestação do serviço militar obrigatório, durante o período de convocação, intitulados conscritos. É importante não nos esquecermos de que os analfabetos são inelegíveis para qualquer cargo, sendo facultativo o exercício do voto. A inelegibilidade é o impedimento ou restrição legal, que impede o eleitor, temporária ou definitivamente, de participar do Processo Eleitoral como candidato a determinado cargos. Ela não impede o eleitor de votar, mas sim de ser votado. Tal impedimento tem por fim proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (art. 14, §9º da CF/88). Os atos de improbidade podem ser praticados por qualquer agente público, servidor ou não que importe qualquer tipo de vantagem patrimonial, cause lesão ao erário, atente contra os princípios da administração pública, por ação ou omissão, em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividades, contra a administração direta, indireta ou fundacional dos entes da federação. A Lei 8.429/92 conceitua agente público como sendo aquele que exerce, ainda que transitoriamente com ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função. Vale ressaltar que serão punidos também os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita. Os casos de inelegibilidade são taxativos, ou seja, estão expressos na Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar nº. 64, podendo ser classificados em inelegibilidade relativa e absoluta. A primeira impede ao eleitor candidato a concorrer a certos pleitos ou cargos eletivos, já a segunda o eleitor não pode concorrer a nenhum mandato eletivo. Os inalistáveis e os analfabetos são absolutamente inelegíveis. Quanto à inelegibilidade relativa são diversas as causas de sua ocorrência, destacamos: • Pessoas que sofrerem condenação criminal irrecorrível, pela prática de crimes: contra a economia popular; a fé pública; a administração pública; o patrimônio público, o mercado financeiro; pelo tráfico de entorpecentes; por crimes eleitorais; contra o meio-ambiente; contra a saúde pública; lavagem ou ocultação de bens, direito e valores; de redução á condição análoga à de escravo; contra e a dignidade sexual; praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando. • Pessoas condenadas em ação civil de improbidade administrativa, com sentença irrecorrível; à sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo nela fixado; rejeição de contas relativas ao cargo ou função pública exercida pelo agente público; por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente; conforme disposto no Art. 15 da CF/88. • O vereador que perder o mandato por quebra de decoro parlamentar até o final da legislatura da sua ocorrência e nos oito anos subsequentes. • O cônjuge ou companheiro do prefeito e os parentes consanguíneos (pais, filhos, netos) ou afins (irmãos do prefeito, avós e irmãos de sua esposa ou companheira. É importante lembramos que as causas de inelegibilidades citadas aplicam-se também ao Vice-Prefeito ou Parlamentar que haja substituído o Prefeito nos seis meses anteriores ao pleito. Assim, sabemos que são várias as causas de inelegibilidade descritas em lei, as quais contribuem de forma imensurável para a lisura do Processo Eleitoral, evitando assim abusos do poder político, principalmente daqueles que estão à frente da máquina administrativa, em detrimento da liberdade de voto, sem nenhuma manipulação ou aproveitamento do erário público para benefícios alheios. A liberdade e o direito que cada eleitor goza para participar do Processo Eleitoral como candidato a qualquer cargo, possui um limite (inelegibilidade) e sem o mesmo o Processo ocorreria completamente eivado de ilegalidades, a disputa eleitoral não seria livre e muito menos democrática, pois não haveria isenção de distorções. “Toda a democracia se funda no direito de igualdade, e tanto mais pronunciada será a democracia quanto mais se avança na igualdade”. (Aristóteles). Hernando Fernandes da Silva Advogado e Professor hernando.advocacia@hotmail.com