CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

terça-feira, 13 de março de 2018

Fachin diz que não há razões para STF mudar entendimento sobre prisão após condenação em 2ª instância

Relator da Lava Jato deu declaração após dar aula magna em faculdade. STF decidiu em 2016 que pena pode ser executada após 2ª instância, mas ações na Corte visam mudar entendimento.

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O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou nesta segunda-feira (12) que, na opinião dele, não há razões para a Corte mudar o entendimento sobre a prisão após condenação em segunda instância. 

Relator da Operação Lava Jato no Supremo, Fachin deu a declaração após participar de um evento em uma faculdade em Brasília. Fachin ministrou aula magna com o tema "Constituição, Direitos Fundamentais e Precedentes do STF".

"Neste momento, há uma compreensão majoritária do Supremo Tribunal Federal e não vejo razões, nem teóricas nem práticas, para alterar essa deliberação".


Em 2016, a maioria dos ministros do Supremo entendeu que a pena pode começar a ser cumprida após a condenação em segunda instância. 


Mas, atualmente, há ações em análise na Corte que visam mudar esse entendimento. 


"Se isso vier a ser pautado, e vier a ser reapreciada a matéria no mérito dessas ações, evidentemente que eu irei me pronunciar, mas o meu entendimento segue e seguirá inalterado", completou Fachin. 


Para o ministro, "a compreensão majoritária do Supremo, tal como se coloca, já firmou jurisprudência". 


Cabe à presidente da Corte, Cármen Lúcia, definir sobre a inclusão do tema na pauta de julgamentos. Em janeiro, porém, em entrevista à TV Globo, a ministra afirmou que o tema não voltará à pauta


"Em primeiro lugar, o Supremo não se submete a pressões para fazer pautas. Em segundo lugar, a questão foi decidida em 2016 e não há perspectiva de voltar a esse assunto", disse Cármen Lúcia na ocasião. 


Um das ações em análise no STF sobre prisão após condenação em segunda instância é relacionada ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva


Lula foi condenado a 12 anos e 1 mês, em regime inicialmente fechado, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), segunda instância da Justiça responsável pela Lava Jato. 


Ao julgar o ex-presidente, os desembargadores decidiram que a pena deverá começar a ser cumprida quando não couber mais recurso ao TRF-4.


Mas a defesa de Lula pediu ao STF que ele só seja preso quando o processo transitar em julgado, ou seja, quando não couber recurso a mais nenhuma instância da Justiça. 


Os advogados do ex-presidente argumentam que, segundo a Constitução, "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". 


Fachin já negou esse pedido de Lula, mas decidiu que a palavra final sobre o caso caberá ao plenário do STF.


Durante a aula que ministrou a estudantes de direito, Fachin também abordou o tema da prisão após condenação em segunda instância, afirmando que os ministros do STF não estão em um "campo imune a controvérsias". Ele avaliou, ainda, que a "última palavra" cabe à sociedade. 


"É preciso ter presente que nós, ao proclamar nesse sentido, não estamos em um campo imune a controvérsias. Ao contrário do que tem sido dito, e hoje me permito dizer da função que ocupo, a última palavra sobre o sentido do direito, não é do Supremo Tribunal Federal. A última palavra, sobre o sentido de direito, é da própria sociedade", afirmou. 


“E, por isso, que quando o Supremo Tribunal Federal decide, forma-se uma maioria, entendo que o respeito à colegialidade, a estabilidade dos pronunciamentos, a própria segurança jurídica requer esse mesmo respeito à colegialidade para que se possa dar à sociedade o que ela também espera, dar à sociedade uma permanente legitimação”, acrescentou. 


O ministro também afirmou que, se o sistema é punitivo para os que podem menos, "deve ser tão rigoroso para os que podem mais". 


Em outro trecho, o relator da Lava Jato disse que "parlamentares que, eventualmente, erram devem responder pelos seus erros". "E juízes também. Ninguém é imune à responsabilidade", emendou. 


Já ao final da aula, que durou cerca de uma hora e meia, Fachin disse que deve-se reconhecer que o Brasil enfrenta crises política e econômica, mas não tem crise "de natureza institucional".

TST - Advogado tem direito a sustentação oral em TRT mesmo sem inscrição prévia

Resultado de imagem para eletricistaUm eletricista que trabalhou para a Panasonic do Brasil Ltda. em São José dos Campos (SP) conseguiu, em recurso de revista julgado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, garantir que seu advogado realize sustentação oral na tribuna em sua defesa. 

O pedido de sustentação havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), mas a Turma determinou a anulação do julgamento em que o indeferimento ocorreu, com o entendimento de que a sustentação atende a garantias constitucionais. 

O eletricista teve seu pedido de indenização em decorrência de acidente de trabalho julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau. Na sessão de julgamento do recurso ordinário, seu advogado não pôde fazer a sustentação oral por não ter feito inscrição prévia. 

Ele chegou a apresentar protesto por escrito pedindo a designação de novo julgamento, mas o desembargador relator indeferiu a solicitação com o fundamento de que a decisão estaria de acordo com o artigo 135 do Regimento Interno do TRT da 15ª Região. 

Segundo o dispositivo, a condição para o exercício do direito de falar da tribuna é a prévia inscrição do advogado. No recurso de revista ao TST, a defesa do eletricista argumentou que a mera ausência da inscrição não pode afastar o direito da parte de ter sua tese sustentada da tribuna. 

Apontou, entre outros, violação ao artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura às partes o contraditório e a ampla defesa. 

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que a controvérsia não é inédita no TST e já foi examinada tanto pelo Tribunal Pleno quanto pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). 

“A jurisprudência que vem ganhando corpo segue a linha de que se deve garantir ao advogado a prerrogativa de manifestar-se da tribuna, ainda que este não tenha externado tal intenção por meio de inscrição prévia, corriqueiramente prevista nos regimentos dos tribunais apenas como forma de racionalizar os trabalhos nas sessões”, afirmou. 

“Não se pode permitir que uma norma meramente instrumental – que assegura apenas a preferência na ordem de julgamento – seja elevada a patamar superior aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal”. 

Por unanimidade, a Terceira Turma deu provimento ao recurso de revista para anular a decisão proferida no recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao TRT da 15ª Região a fim de que promova novo julgamento, assegurando-se ao advogado do eletricista o direito à sustentação oral. 

Processo: RR-1743-78.2012.5.15.0132 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Juíza reconhece direito a intervalo para mulheres em período contratual anterior à reforma trabalhista

Resultado de imagem para bancariaA Lei nº 13.467/17, que entrou em vigor em 11/11/2017 e instituiu a chamada reforma trabalhista, revogou o artigo 384 da CLT que assegurava à mulher o direito a um intervalo de 15 minutos antes de dar início à prestação de horas extras. 

Na Vara do Trabalho de Ubá, a juíza Sofia Fontes Regueira analisou um processo envolvendo a seguinte situação: uma bancária ajuizou reclamação trabalhista um dia antes da entrada em vigor da lei, pedindo, entre outras parcelas, que o Banco do Brasil fosse condenado a pagar 15 minutos extras por não conceder o intervalo de 15 minutos antes das horas extras, pelo período contratual que perdurou até janeiro de 2017.


A magistrada acatou o pedido, por entender que a reforma trabalhista não alcança fatos ocorridos antes dela. 

“As pretensões autorais devem ser apreciadas segundo as normas de direito material vigentes à época da ocorrência dos fatos, em respeito aos atos jurídicos perfeitos e aos direitos adquiridos (art. 5º, XXXVI, da CR/88)”, destacou na sentença.  


Na avaliação da julgadora, a revogação do artigo 384 da CLT não impede o pedido do intervalo em questão, uma vez que a Lei nº 13.467/17 teve sua vigência iniciada em 11/11/2017.


Nesse cenário, o banco foi condenado ao pagamento de 15 minutos extras, pela não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, determinando a sentença que seja observado o prazo prescricional e a frequência registrada nos cartões de ponto, com limitação ao período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 


Houve determinação de incidência de reflexos em repousos, férias com 1/3, 13º salário, gratificação semestral e FGTS, tudo conforme critérios definidos na decisão. Cabe recurso ao TRT de Minas.


Justiça gratuita - A juíza deferiu ainda os benefícios da justiça gratuita à trabalhadora, tendo em vista a declaração de pobreza constante dos autos. Ela entendeu que “não se aplica a nova redação conferida ao art. 790, §3o, CLT, visto que superveniente à fase postulatória, não tendo a reclamante tido oportunidade para comprovar insuficiência de recursos (art. 790, §4o, CLT, inserido pela Lei n. 13.467/17), sob pena de decisão surpresa à parte, violando a segurança jurídica”.


Honorários advocatícios - Para a magistrada, não cabe também a aplicação de honorários advocatícios decorrentes da Lei nº 13.467/17, uma vez que a ação trabalhista foi ajuizada antes da vigência da lei. Ela frisou, novamente, que não se pode ignorar o princípio da segurança jurídica, em verdadeira "decisão surpresa" às partes.
  • PJe: 0011829-36.2017.5.03.0078 — Sentença em 15/02/2018

Juiz afasta justa causa de motorista que cochilou ao volante e se envolveu em acidente

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Era madrugada e o motorista seguia viagem em um ônibus lotado de passageiros quando cochilou ao volante e acabou batendo em uma mureta de concreto. 


O acidente ocorreu na SP-330, em Sumaré-SP. Sem maiores danos para os passageiros, a consequência imediata foi a dispensa por justa causa do profissional. 


Mas o juiz Osmar Rodrigues Brandão, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Uberaba, acolheu o pedido feito pelo trabalhador e reverteu a medida para dispensa sem justa causa. 


Para o julgador, a responsabilidade, na verdade, foi da empresa, pois submeteu o empregado a jornada exagerada em turnos ininterruptos de revezamento. Enquanto o máximo aplicável era de 6h dia, ele trabalhava o dobro. Além das verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa, o que inclui os 40% do FGTS, a empresa de ônibus foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$10 mil.


A ex-empregadora sustentou que o motorista foi negligente e imprudente, ao dormir ao volante e que até já havia sido advertido anteriormente. 


Argumentou ainda que o acidente poderia ter sido mais grave e que vários passageiros ficaram em estado de choque. Isso sem falar dos danos materiais causados no veículo. No entanto, o juiz não acatou a tese e reverteu a justa causa.


Na detalhada sentença proferida, foram explicitados os requisitos para a aplicação da justa causa, nos termos do artigo 482 da CLT, e abordados outros dispositivos existentes no ordenamento jurídico vigente, inclusive na Constituição Federal. 


“É dever do empregador, no procedimento para aplicação da justa causa, garantir o contraditório administrativo, frise-se - ao empregado (CLT 2º; CF 5º, §2º, LV)”, destacou na decisão. 


Ademais, foi pontuado que o patrão deve informar de maneira clara ao empregado sobre os motivos que constituem a "justa causa", para que ele possa se defender. Só assim o patrão poderá apurar e tomar decisão responsável, ciente do ônus dessa decisão. 


O juiz explicou que o empregador não pode simplesmente invocar todo e qualquer fato para justificar a justa causa em momento posterior à sua aplicação. 


A conduta violaria o princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil).


Causas do cochilo - No caso, a dispensa do motorista por “cochilar ao volante” e colidir em mureta foi veementemente repudiada pelo magistrado. Isto porque, como analisou, cochilar ou dormir é um estado e não uma conduta. Recorrendo ao dicionário, destacou que sono é o estado fisiológico caracterizado pela insensibilidade dos sentidos e pelo repouso que proporciona. É o sentimento da necessidade de dormir. 

Na avaliação do julgador, isso já se mostra suficiente para afastar a justa causa aplicada pelo simples fato cochilar ou dormir, já que assim não se apurou qualquer conduta.

“Ora, dormir ou cochilar é uma reação fisiológica necessária do organismo em determinado estado. Se se pretende punir alguém por ter dormido ou cochilado é preciso ir além e investigar as circunstâncias que determinaram tal fato”, registrou. 

No seu modo de entender, o fato em si pelo qual o empregado foi dispensado é muito grave se consideradas as consequências potenciais para a segurança. Do próprio motorista e de terceiros, conforme invocado pela própria defesa. Segundo a decisão, estudos mostram que o sono pode ser até mais nocivo ao volante que a própria embriaguez.

Por isso, o julgador não concebe que o tratamento diante do fato seja tão simplório quanto simplesmente dispensar o empregado por ter sono ou pela reação fisiológica inevitável. 

“Sem demonstrar qualquer preocupação com as circunstâncias e causas por que se deu o sono, não se sabe e é provável que outros motoristas da ré estejam "cochilando" ao volante”, ponderou, acrescentando que não se deve esperar o próximo acidente pela mesma causa para simplesmente dispensar o próximo motorista que dormir - e tiver acidente, cujas consequências já não estão no domínio humano. “As causas, sim”, alinhavou.

Jornada exaustiva - No caso, ficou demonstrado que o motorista estava submetido a trabalho em rodízio de turnos, a qualquer hora do dia e da noite. “É sabido que o trabalho nessa condição altera todo o ciclo biológico, sobretudo o ciclo vigília-sono”, frisou o juiz, convencendo-se de que o sono, no caso, está notoriamente (artigo 374, I, do CPC) associado à fadiga.


Na visão do julgador, não é possível atribuir o estado de sono do motorista senão à própria empresa, visto que o ocorrido está no âmbito das consequências. Esta, sabendo do risco que já é natural à sua atividade - tanto que por isso a Lei Civil lhe impõe responsabilidade objetiva (CC 734 e ss.) - abusando de um suposto "poder" diretivo, submete seus empregados a trabalharem 12h/dia, em turnos ininterruptos de revezamento, cuja jornada máxima é de 6h/dia, quando é sabido que "Motoristas com distúrbios do sono correm duas a três vezes mais riscos de se envolver em acidentes”. Quando tratados, a redução é de 70%" (http://quatrorodas.abril.com.br/auto-servico/o-sono-ao-volante/).


Prevenção de riscos - Considerando os riscos de sua atividade para terceiros, destacou o juiz que a empresa deveria prevenir esses riscos com eficiência. 


Do ponto de vista da prevenção e da segurança no trânsito, considerou que a empresa de ônibus, ao "administrar a prestação pessoal de serviço", deveria aferir sistematicamente o sono de seus motoristas, abstendo-se de lhes exigir jornadas estendidas, sobretudo em turnos ininterruptos de revezamento. 


Nesse sentido, referiu-se à Constituição Federal (7º XIV; XXII) e Convenções 155, 161 da OIT.


A decisão registrou ainda a existência de estudos com diversas orientações quanto à prevenção do sono e da fadiga como fatores de risco de acidente de trânsito. No entanto, a ré não apresenta qualquer atitude de prevenção desses fatores de risco, cuidando, superficialmente, apenas das consequências, ao dispensar sumariamente por justa causa o motorista que cochila ao volante, sabendo estar ele submetido a vários desses fatores, por exigência da própria empresa.


Portanto, a conclusão foi a de que a justa causa pelo motivo alegado não se sustenta, sendo acatado o pedido do motorista para declarar nula a penalidade. 


A empresa foi condenada ainda ao pagamento de indenização por dano moral, tendo em vista a justa causa aplicada de forma sumária, sem qualquer apuração, fixada esta em R$10 mil.

  • PJe: 0011645-72.2015.5.03.0168 — Sentença em 06/05/2017

Empresa indenizará gestante obrigada a carregar caixas pesadas durante a gravidez

Resultado de imagem para mulheres grávidasNo julgamento realizado na 11ª Turma do TRT mineiro, a desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini constatou que uma gestante, que exercia a função de estoquista, realizava atividades prejudiciais à gravidez, como agachar e arrastar caixas, pegar pesos e subir em pallets para conferir mercadorias. 

Ficou comprovado que a empresa, mesmo ciente desses fatos, não alterou a função da trabalhadora, em total desrespeito às recomendações médicas e à legislação trabalhista. Por essa razão, a magistrada modificou a sentença e condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. 

Frise-se que a empresa possui sua função social. E, ainda que o empregador detenha parte do poder diretivo, não pode, de maneira alguma, ultrapassar as normas de saúde e segurança que devem pautar a relação de trabalho”, ponderou a relatora do caso.

Em seu recurso, a estoquista relatou que a empregadora não seguiu a recomendação médica de transferi-la de função durante a gravidez, obrigando-a a executar atividades que demandavam esforço físico, colocando em risco tanto a sua saúde como a do feto. 

De acordo com os relatos da trabalhadora, assim que tomou ciência da gravidez comunicou à empresa. Acrescentou que, durante as consultas de pré-natal, o médico lhe informou que não mais poderia executar as atividades próprias de sua função, como carregar peso, arrastar e agachar para levantar caixas e subir em pallets, pois essas atividades ofereciam perigo à gestação. 

Porém, a empresa, mesmo ciente dessa determinação, não procedeu ao remanejamento de setor.

Em sua defesa, a empregadora não negou que deixou de fazer a transferência da estoquista. Sustentou apenas que esse procedimento não foi necessário, já que ela não realizava qualquer esforço físico no exercício de suas funções, não havendo perigo para a gestação. 

Argumentou que não ficou comprovado qualquer dano sofrido pela trabalhadora. Chamou a atenção da desembargadora o depoimento da testemunha indicada pela gestante, por ter se mostrado mais convincente. O colega de trabalho, que exercia a função de conferencista, informou que os estoquistas faziam a contagem do estoque de caixas e produtos, sendo que, às vezes, para a contagem das caixas, era necessário retirá-las das pilhas, que tinham, geralmente, cerca de 10 caixas. 

Conforme declarou a testemunha, poderia ocorrer de os operadores auxiliarem na retirada das caixas, mas que já chegou a ver a estoquista retirando caixas durante a gravidez. Já a testemunha indicada pela empresa relatou que a estoquista não tinha que carregar caixas e que até poderia acontecer na hora de fazer a contagem, mas isso não demandava grandes deslocamentos.

Na avaliação da desembargadora, a análise do conjunto de provas deixou claro o dano sofrido pela gestante diante da indiferença da empresa. Lembrou a magistrada que a Constituição confere tratamento especial e protetivo à mãe e ao bebê, sendo dever da família, da sociedade e do Estado protegê-lo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos do artigo 227 da CR/88. 

Na área trabalhista, a julgadora citou o artigo 392, parágrafo 4º, inciso I, da CLT, que dispõe expressamente ser garantida à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a transferência de função, quando as condições de saúde exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho. Já no plano internacional, a relatora destacou a Convenção da OIT nº 3, ratificada pelo Brasil, que traça diretrizes para proteção das mulheres nos períodos antecedente e posterior ao parto, tendo, como objetivo principal, a proteção à maternidade.

A autora foi obrigada a permanecer durante toda a gestação exposta a situação de risco, além de vivenciar a tensão de sofrer algum abalo físico e, por consequência, emocional, prejudicial a si e ao bebê, devido às atividades realizadas. Estava, pois, sujeita à ameaça de sua própria saúde e do filho que esperava. Esta situação atenta contra a sua dignidade e integridade psíquica e física, de modo que é indenizável, no plano moral”, finalizou, fixando a indenização em 20 mil reais. Em decisão unânime, a Turma julgadora acompanhou esse entendimento.
  • PJe: 0011377-74.2016.5.03.0138 (RO) — Acórdão em 13/12/2017