CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Quebra de sigilo fiscal sem autorização da justiça isenta empresa de multa eleitoral

Ministro Gilson Dipp em sessão plenária
O ministro Gilson Dipp, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), isentou a empresa Bola Veículos Ltda, do Rio Grande do Norte, de multa aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral daquele Estado (TRE-RN) por doação para campanha eleitoral acima do limite legal nas eleições de 2006.
O Ministério Público Eleitoral alegou que a empresa teria doado ao então candidato a deputado estadual Francisco Gilson Moura a quantia de R$ 14.400, excedendo em R$ 14.184 o limite legal.
De acordo com a Lei das Eleições (Lei 9504/97) as doações e contribuições de pessoas jurídicas são limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição. A doação de quantia acima desse limite sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
No recurso ao TSE, a Bola Veículos argumentou, entre outros itens, que as provas levantadas pelo MPE seriam ilícitas, uma vez que foram resultado da quebra do sigilo fiscal sem autorização judicial.
Na decisão, o ministro Gilson Dipp sustentou que o entendimento do TSE se consolidou no sentido de considerar ilícita prova produzida por quebra de sigilo fiscal sem autorização da justiça.
Lembrou que cabe ao Ministério Público a possibilidade de requisitar à Secretaria da Receita Federal apenas a confirmação de que as doações feitas pela pessoa física ou jurídica à campanha eleitoral obedecem ou não aos limites estabelecidos por lei. Havendo a informação de que o montante doado ultrapassou o limite legalmente permitido, o juiz eleitoral pode requisitar à Receita Federal os dados relativos aos rendimentos do doador.
O ministro ainda salientou que, mesmo com a portaria assinada pela Secretaria da Receita Federal e o Tribunal Superior Eleitoral, em 2006, “o direito à privacidade, nele se incluindo os sigilos fiscal e bancário, previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, deve ser preservado”.
Essa portaria determina que comitês financeiros dos partidos políticos e candidatos a cargos eletivos façam a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e orienta o procedimento a ser seguido para a obtenção do cadastro. Cabe ao TSE encaminhar, a cada eleição, à Receita Federal, a relação dos candidatos e dos comitês financeiros, em meio eletrônico, para que a Receita faça a inscrição no cadastro.
Após a recepção dos dados fornecidos pelo TSE, cabe à Receita Federal efetuar, de ofício, as inscrições no CNPJ. Ainda de acordo com a instrução, os números de inscrição no CNPJ serão divulgados nas páginas da Receita na internet. De posse do CNPJ, os comitês financeiros e os candidatos deverão providenciar a abertura de contas bancárias destinadas à arrecadação de fundos para financiamento da campanha eleitoral.


AULA 04 - DIREITO ADMINISTRATIVO