CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

domingo, 27 de agosto de 2017

Suspensa decisão de juíza que mandou advogado reduzir defesa para 30 páginas Para magistrado, o ato judicial em exame incorre em infração ao direito de defesa


O juiz do Trabalho Convocado Gilberto Augusto Leitão Martins, do TRT da 10ª região, deferiu pedido de liminar em MS impetrado pelo Banco do Brasil contra ato praticado pela juíza do Trabalho Elisangela Smolareck. A julgadora havia determinado que o advogado do banco reduzisse sua defesa de 113 para 30 páginas, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 30 mil.


A magistrada havia considerado a "representação da defesa" um "desrespeito ao Poder Judiciário, tão abarrotado de processos (especialmente contra a empresa reclamada), em que o Juiz precisa ater-se aos elementos realmente necessários ao deslinde da lide".

O Banco do Brasil alegou que o ato configura deliberado cerceamento ao livre e amplo direito constitucional de defesa.

Segundo a decisão liminar, a defesa processual deve ser manifestada de maneira que melhor consulte seus interesses, não existindo limitação legal quanto à quantidade de argumentos e fundamentos a serem vertidos com esse objetivo.

Para o juiz de Trabalho Gilberto Augusto Leitão Martins, "o ato judicial em exame incorre em infração ao direito de defesa. De efeito, estabelece conduta restritiva ao exercício desse direito, mesmo ausente no mundo jurídico previsão legal restritiva em legislação pertinente."

Sendo assim, foi deferida a liminar para anular a decisão impugnada e determinado que o juízo de origem receba a defesa inicial apresentada pelo banco sendo necessária remarcação processual.


Processo: 0000478-14.2017.5.10.0000

http://www.migalhas.com.br

quinta-feira, 24 de agosto de 2017

JT-MG reconhece validade de norma coletiva que prevê remuneração diferente com base em cada tomador de serviços

O juiz da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Marcos Vinicius Barroso, julgou improcedentes os pedidos formulados por uma funcionária da MGS – Minas Gerais Administração e Serviços S/A, que pretendia receber o mesmo salário de colegas que prestavam serviços para outros tomadores.
Antes, o magistrado explicou: “A isonomia que se cogita, para fins de remuneração equivalente, deve levar em consideração a natureza das funções desenvolvidas com os sujeitos em comparação, de maneira a fazer valer a máxima contida no art. 5º da CLT”. Segundo destacou, embora não fique limitada aos requisitos do artigo 461 da CLT, a isonomia guarda correlação intrínseca inseparável com a identidade de funções.
No caso, documentos anexados ao processo mostraram que uma das paradigmas foi admitida antes mesmo da promulgação da Constituição Federal de 1988. A empresa sustentou que as trabalhadoras jamais estiveram lotadas juntas no mesmo tomador de serviços, tratando-se de contratos de prestação de serviços completamente distintos. Também chamou a atenção para a existência de instrumentos normativos da categoria prevendo o pagamento diferenciado de remuneração em decorrência de contrato ou exigência determinado pelo cliente - tomador de Serviços, não servindo de base para fins de isonomia.
Com base nesse contexto, o magistrado deu razão à empregadora. “As convenções coletivas de trabalho devem ser prestigiadas, pois representam a vontade das partes que as representam, por força do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal”, avaliou, frisando que a própria trabalhadora confessou não conhecer as modelos apontadas na inicial. Diante da ausência de prova do direito à isonomia ou à equiparação salarial, obrigação que cabia à trabalhadora, nos termos do artigo 818 da CLT e inciso I do art. 373, do novo CPC, o juiz indeferiu os pedidos da trabalhadora.
Recurso - Em grau de recurso, a 10ª Turma do TRT de Minas confirmou a sentença. Em seu voto, a desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro apontou que a análise do caso seria feita sob a ótica da isonomia salarial. Ficou demonstrado que a demandante foi contratada, mediante concurso público, para exercer a função de copeira e que posteriormente migrou para o de ''Serviço de copa", por força da criação do plano de cargos e salários, permanecendo inalteradas as atividades/tarefas inerentes ao cargo anteriormente ocupado. A relatora verificou que todas as trabalhadoras, no caso, ocupavam o cargo de "copeira", porém, cada qual para tomador de serviço distinto, além de admissões que ultrapassam dois anos.
“Havia autorização convencional para que, respeitando o piso estabelecido na CCT vigente, os salários pagos aos empregados da ré fossem diferentes entre si, considerados os patamares fixados pelo tomador a que se vinculassem, sem que isso pudesse atrair a regra isonômica”, registrou. A conclusão a que chegou foi a de que não há justificativa para a alegada isonomia, já que, no caso, não há ofensa ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal.
  • PJe: 0010582-58.2016.5.03.0012 (RO) — Sentença em 17/11/2016
SECOM-TRT-MG 
SEÇÃO DE NOTÍCIAS JURÍDICAS
noticiasjuridicas@trt3.jus.br

REFORMA TRABALHISTA????

"Se vale mais um acordo individual entre um empregado e um patrão que uma lei ou convênio, retrocedemos dois ou três séculos, e isso não será só para os trabalhadores brasileiros". (Ernesto Murro). 

quarta-feira, 23 de agosto de 2017

Agroindústria vai pagar indenização substitutiva por não fornecer guia do seguro desemprego

A Dow Agrosciences Sementes & Biotecnologia Brasil Ltda. foi condenada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar a uma ajudante de produção a indenização substitutiva do seguro desemprego pela ausência de fornecimento das guias necessárias para dar entrada no benefício. A decisão seguiu a jurisprudência do Tribunal sobre a matéria, consolidada na Súmula 389.
A empregada foi contratada para trabalhar na safra de milho por prazo determinado, renovado por tempo indeterminado, mas foi despedida imotivadamente sem receber a guia para receber o seguro desemprego. O contrato abrangeu dois períodos entre dezembro de 2012 e março de 2013.
A verba indenizatória foi indeferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que confirmou a sentença da 2ª Vara do Trabalho do Rio Verde (GO). Para o Regional, embora seja obrigação do empregador entregar as guias do seguro-desemprego ao empregado despedido sem justa causa, o direito ao benefício está assegurado, pois, de acordo com a Resolução 467/2005 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), há outros documentos que podem ser apresentados para requerê-lo.
A trabalhadora recorreu ao TST e conseguiu reverter a decisão. Segundo a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, a jurisprudência do Tribunal entende que o não-fornecimento pelo empregador da guia para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização (Súmula 389, item II). Assim, condenou a empresa a pagar a indenização substitutiva no valor correspondente ao benefício.      
(Mário Correia/CF)
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho 
Tel. (61) 3043-4907 - 

secom@tst.jus.br

Empregado transferido provisoriamente para treinamento em outra cidade não consegue direito a mesmo salário de funcionários da unidade

Um empregado da Mercedes Benz lotado em Juiz de Fora-MG procurou a Justiça do Trabalho pretendendo obter a nulidade das cláusulas do termo aditivo que estabeleciam a manutenção do salário recebido durante transferência para São Bernardo do Campo-SP. Na ação, pedia o pagamento de diferenças salariais por isonomia/equiparação/substituição com os funcionários de São Bernardo do Campo, bem como a manutenção do salário após o retorno a Juiz de Fora. Mas a juíza de 1º Grau não acatou a pretensão, sendo a decisão mantida pela 7ª Turma do TRT mineiro. Com base no voto do desembargador Paulo Roberto de Castro, os julgadores entenderam se tratar de transferência para treinamento, sem garantia de acréscimo salarial. Por esse motivo, negaram provimento ao recurso.
O trabalhador negou que tivesse sido transferido para treinamento de novas funções e aquisição de "novas competências e habilidades na produção de veículos”, como alegado pela empresa. Argumentou que o período de aprendizagem durou aproximadamente um mês, e, a partir daí, teria se inserido normalmente na dinâmica de produção. Segundo ele, as atividades teriam sido desempenhadas com total autonomia e desenvoltura, com mesma perfeição técnica e produtividade dos trabalhadores da cidade de São Bernardo. Tanto que teria recebido PLR dos demais empregados daquela cidade. Ao retornar para Juiz de Fora, no entanto, teria deixado de exercer as atividades, qualificando-se novamente. De acordo com o funcionário, as atividades exercidas eram as mesmas dos trabalhadores lotados na unidade da cidade de São Bernardo, mas recebia metade do salário.
Todavia, ao analisar o caso, o relator constatou que a transferência se deu sob a ótica do artigo 469 da CLT, que regula a matéria, sendo respaldada pelo sindicato da categoria. Para ele, ficou claro que o objetivo foi aprimorar a mão de obra, para manter postos de trabalho. As provas indicaram que o empregado foi para São Bernardo para aprender serviço com a efetiva prática das tarefas e com a supervisão de empregados mais experientes ("mestre" e "líder"). É o chamado “treinamento on the job”, o que, conforme apurado, significa se qualificar exercendo o trabalho. “A empresa promoveu a qualificação necessária para que o funcionário se mantivesse no emprego em Juiz de Fora, já que alterada a planta para o tipo de veículo para o qual foi treinado”, registrou o desembargador em seu voto.
A decisão se referiu à declaração do próprio empregado no sentido de ter tido contato com montagem de caminhão somente quando foi trabalhar em São Bernardo do Campo/SP. O treinamento foi realizado por funcionários daquela localidade. Também chamou a atenção do relator a afirmação de que os empregados foram trabalhar em São Bernardo do Campo por opção deles. “Está clara a diferença da montagem de um caminhão para a de um carro, onde o reclamante recebeu treinamento específico para tal, por parte de funcionário da unidade de São Bernardo do Campo”, destacou, com base na prova oral examinada na decisão.
Na visão do julgador, não houve imposição por parte do patrão. O empregado simplesmente optou por treinamento, recebendo, inclusive, adicional pela transferência provisória, bem como pagamento por moradia, alimentação e transporte. O magistrado registrou ainda que o protocolo de entendimento firmado entre a empresa e o sindicato da categoria profissional dos empregados expressou a necessidade de treinamento dos empregados da unidade de Juiz de Fora em unidade da cidade de Ribeirão Preto, em decorrência do término da produção da série CLC (ou de o modelo de um veículo) e início de ampliação da capacidade de montagem de veículos comerciais produzidos em São Bernardo do Campo, oferecendo aos empregados a possibilidade de transferência provisória.
“É no mínimo estranho que o sindicato da categoria profissional do empregado, após negociar e firmar acordo com a empresa reclamada, venha discutir os termos do ajustado, clamando por nulidade de cláusulas da transferência, ajustadas e de conhecimento do sindicato, com a finalidade de recebimento de diferenças salariais, o que não foi questionado em nenhum momento quando ajuste entre as partes interessadas”, ponderou.
Diante desse contexto, confirmou a sentença que julgou improcedentes todos os pedidos de isonomia, equiparação salarial e pagamento de salário substituição.
  • PJe: 0010162-72.2016.5.03.0038 (RO)
SECOM-TRT-MG 
SEÇÃO DE NOTÍCIAS JURÍDICAS

domingo, 20 de agosto de 2017

Empresa pública terá que reintegrar vigia dispensada devido a prática religiosa

A MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S.A. não conseguiu, em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, reverter decisão que a condenou a reintegrar uma vigia cuja dispensa foi considerada discriminatória por ela ser adventista. A Primeira Turma do TST não admitiu o recurso por não constatar as violações constitucionais e legais alegadas pela empresa.
Caso
A trabalhadora foi admitida na MGS, empresa estadual de prestação de serviços, em maio de 2010, e trabalhou pouco mais de um ano numa agência do DER-MG em Manhumirim (MG) até ser demitida sem justa causa. Na reclamação trabalhista, ela afirmou que foi dispensada por pertencer à Igreja Adventista, cuja doutrina proíbe o trabalho no período entre o por-do-sol de sexta-feira e o de sábado. Essa condição, segundo ela, foi aceita tacitamente até setembro de 2010, quando a empresa passou a exigir que trabalhasse aos sábados e, diante da impossibilidade, veio a demissão.
A MGS justificou a dispensa dizendo que a vigia não tinha disponibilidade de horário para atender às necessidades do setor, e não havia outra vaga compatível para remanejamento. Para a empresa, a alegação de que a crença religiosa foi determinante para sua demissão era “fruto de sua mente fértil e imaginária”, e que ela, por ter entrado através de concurso, “estava ciente das condições, local e horário de trabalho definidos pela empresa”.
Discriminação
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a trabalhadora foi vítima de discriminação religiosa, e a dispensa foi “arbitrária, ilegal e discriminatória”. Segundo o TRT, não ficou comprovada a real necessidade de que a vigia trabalhasse aos sábados, nem os eventuais prejuízos causados pela manutenção de seu horário anterior, nem a inexistência de vagas para remanejamento.
No recurso ao TST, os advogados da companhia alegaram que a contratação por concurso público não impede a MGS, empresa pública, de livremente despedir seus empregados. Para a defesa, não há determinação expressa do artigo 37 da Constituição Federal quanto à necessidade de motivação dos atos praticados pela Administração Indireta.
Contudo, o relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, assinalou que a controvérsia não é propriamente sobre a necessidade ou não de ato motivado para dispensa, e sim sobre discriminação. “A empresa não contestou no recurso o fundamento do TRT-MG de que a dispensa foi discriminatória”, afirmou.
Recursos
A decisão da Primeira Turma foi unânime. Após a publicação do acórdão, a MG interpôs recurso extraordinário, a fim de levar o caso ao Supremo Tribunal Federal. A trabalhadora, por sua vez, pediu antecipação de tutela visando à reintegração imediata. Os dois pedidos estão sendo examinados pela Vice-Presidência do TST.
(Ricardo Reis/CF)
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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Descumprimento reiterado de limite de jornada garante a caminhoneiro justa causa empresarial


Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um motorista da microempresa C. S. I. Transportes e Empreendimentos Ltda. por descumprimento de obrigações contratuais, como observância da jornada e pagamento de horas extras. A rescisão indireta é a resolução do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em razão do cometimento, pelo empregador, de atos faltosos graves, previstos expressamente no artigo 483 da CLT.
Na reclamação trabalhista, o caminhoneiro afirmou que trabalhava das 5h às 23h, de segunda a domingo, inclusive em feriados, sem a devida compensação ou pagamento. Disse ainda que não recebia adicional noturno nem o lanche devido pelo trabalho extraordinário, e que, como a empresa responsabilizava os motoristas pela guarda dos equipamentos do caminhão, ficava à disposição dela ou de sobreaviso mesmo quando não estava efetivamente trabalhando.
O juízo de primeiro grau reconheceu a rescisão indireta, mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), as faltas não justificariam o rompimento do contrato por culpa do empregador, pois a condenação ao pagamento das verbas devidas já seria suficiente para reparar o prejuízo do empregado.
Ao examinar o recurso do caminhoneiro ao TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado destacou que as obrigações patronais impostas por lei têm natureza contratual, passíveis de ensejar, em caso de descumprimento, a incidência do artigo 483 da CLT. Para o relator, a inobservância de obrigações essenciais do contrato de trabalho, como a exigência de prestação de serviços em sobrejornada, sem a respectiva contrapartida remuneratória, é justificativa suficientemente grave para configurar a justa causa por culpa do empregador.
“Uma gestão empregatícia que submeta o indivíduo a reiterada e contínua jornada extenuante, muito acima dos limites legais, em dias sequenciais, agride todos os princípios constitucionais e a própria noção estruturante de Estado Democrático de Direito”, afirmou. “O excesso de jornada extraordinária, para muito além das duas horas previstas na Constituição e na CLT, cumprido de forma habitual e por longo período, como no caso, tipifica inclusive, em tese, o dano existencial, por configurar manifesto comprometimento do tempo útil de disponibilidade que todo indivíduo livre, inclusive o empregado, ostenta para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais”.
Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença que deferiu a rescisão indireta pedida pelo empregado.
(Mário Correia e Carmem Feijó)
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quinta-feira, 17 de agosto de 2017

Uruguai questiona reforma trabalhista do Brasil e pede reunião especial do Mercosul

A retirada de direitos imposta pelo governo brasileiro é vista em Montevidéu como desleal aos vizinhos e aos trabalhadores

O governo do Uruguai voltou a criticar a reforma trabalhista imposta ao Brasil pela administração de Michel Temer. Na quarta-feira 16, o país vizinho informou que não vai seguir o caminho de reforma trabalhista adotado pelo Brasil, considerada um "retrocesso" que pode ter uma repercussão regional negativa.

"Não vamos seguir o caminho do Brasil, e se tiver gente no Uruguai querendo segui-lo, vai nos encontrar do outro lado", disse à imprensa o ministro do Trabalho Ernesto Murro. Murro destacou que a administração do presidente de esquerda Tabaré Vázquez aposta no crescimento econômico "mas não às custas de reduzir direitos sociais e dos trabalhadores". Governado desde 2005 pela Frente Ampla, uma coalizão de esquerda, o Uruguai completará 15 anos de crescimento ininterrupto em 2017.
Aprovada em julho, reforma trabalhista abre a possibilidade para que negociações entre trabalhadores e empresas se sobreponham à legislação trabalhista, o chamado "acordado sobre o legislado". 

Poderão ser negociados à revelia da lei o parcelamento de férias, a jornada de trabalho, a redução de salário e o banco de horas. Por outro lado, as empresas não poderão discutir o fundo de garantia, o salário mínimo, o 13º e as férias proporcionais.

Para a jornada de trabalho, o texto prevê que empregador e trabalhador possam negociar a carga horária num limite de até 12 horas por dia e 48 horas por semana. A jornada de 12 horas, entretanto, só poderá ser realizada desde que seguida por 36 horas de descanso. Já as férias poderão ser divididas em até três períodos, mas nenhum deles poderá ser menor que cinco dias corridos ou maior que 14 dias corridos.

Ainda que a maior parte da grande imprensa não aborde o impacto negativo das mudanças, como mostrou levantamento da ONG Repórter Brasil, inúmeros especialistas são contrários ao texto. 

"Com a reforma trabalhista, o poder do empregado fica reduzido a pó", disse a CartaCapital Maria Aparecida da Cruz Bridi, professora de Sociologia da Universidade Federal do Paraná. Ricardo Antunes, da Unicamp, referência na sociologia do trabalho, fez duras críticas ao texto em entrevista a CartaCapital. "Na escravidão o trabalhador era vendido. Na terceirização, é alugado", afirmou ele.

Murro disse que essa lei "é um tema dos brasileiros, mas pode ter repercussões importantes nas empresas uruguaias e afetar os empresários e trabalhadores locais". 

O Uruguai entende que a Declaração Sócio-Laboral, assinada pelos sócios do Mercosul em 2015, deve ser respeitada e que a nova legislação afeta negativamente os direitos dos trabalhadores e vai incidir na competitividade interna do bloco.
A reforma trabalhista estremeceu o vínculo bilateral entre Brasil e Uruguai. Na segunda-feira 14, o Itamaraty convocou o embaixador do Uruguai no Brasil, Carlos Daniel Amorín-Tenconi, para prestar esclarecimentos sobre as declarações de integrantes do governo uruguaio contra a reforma trabalhista de Temer.

No sábado 12, o próprio Murro havia atacado a reforma e sua possível repercussão negativa no Uruguai. "Se vale mais um acordo individual entre um empregado e um patrão que uma lei ou convênio, retrocedemos dois ou três séculos, e isso não será só para os trabalhadores brasileiros". "Se no Mercosul devemos fazer respeitar diversos direitos e obrigações, também devemos fazer respeitar os direitos sociais e trabalhistas", disse. 

No domingo 13, o ministro de Relações Exteriores do Uruguai, Rodolfo Nin Novoa, também criticou a reforma trabalhista e indicou que o Uruguai vê a reforma trabalhista brasileira também como uma forma de competição desleal. "Não vamos nos meter na legislação interna dos países, mas queremos marcar preocupações, porque assim vai ser difícil competir", afirmou. Nin Novoa também entrou no mérito da reforma. "O salário dos trabalhadores não pode ser a variável de ajuste para a competição nos mercados", afirmou.

Nesta semana, Nin Novoa anunciou que o governo vai pedir uma reunião de órgãos sócio-laborais dos demais sócios do Mercosul por esse tema. "Preocupa o Uruguai porque é uma maneira de competir com base na retirada de direitos trabalhistas, coisa que sempre tentamos evitar", afirmou.

https://www.cartacapital.com.br/internacional/uruguai-reafirma-criticas-a-reforma-trabalhista-de-temer