CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

ENUNCIADOS APROVADOS - TRT DA 10ª REGIÃO - NOVA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

Enunciado n.º 01 – NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITES. I - A norma coletiva prevalece sobre a lei quando observados os limites constitucionais, notadamente o Princípio da Progressividade Social do Trabalhador (art. 7.º, caput, da CRFB). II - A norma coletiva é inviável para o enquadramento de Adicional de Insalubridade em patamar inferior ao estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Enunciado n.º 02 – NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRABALHADOR TECNOLÓGICO. A prevalência do negociado sobre o legislado alcançará a ampliação protetiva dos empregados remotos, considerando serem ônus do empregador os custos pela instalação e manutenção dos equipamentos e instrumentos técnicos que viabilizem o exercício do teletrabalho, conforme disposto nos artigos 2.º, caput, e 75-D da CLT. 

Enunciado n.º 03 – JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O benefício da Justiça Gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado (art. 1.º da Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC). 

Enunciado n.º 04 – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE. A parte não pode ser surpreendida com ônus processual com o qual não contava no momento da propositura da demanda. Assim, a imposição de honorários de sucumbência não assistenciais nas lides decorrentes da relação de emprego será cabível apenas nas ações ajuizadas a partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017. 

Enunciado n.º 05 – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE. Ainda que não deferido o pedido em toda a sua extensão, não há sucumbência na pretensão uma vez que a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída.  

Enunciado n.º 06 – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA. A protocolização de exceção de incompetência territorial não revoga ato judicial ou de ordem. A suspensão do processo e o cancelamento da audiência a que se refere o § 1.º do art. 800 da CLT necessitam de despacho do juiz. A decisão judicial de suspensão retroage à data do protocolo da exceção tempestiva (art. 800 da CLT), conforme o art. 240, § 1.º, do CPC. 

Enunciado n.º 07 – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PROTOCOLIZAÇÃO INTEMPESTIVA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. A protocolização intempestiva de exceção de incompetência territorial, após o prazo definido no art. 800 da CLT, acarreta a prorrogação de competência. Nesse sentido, não se conhecerá da exceção apresentada em preliminar de defesa. 

Enunciado n.º 08 – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CARTA PRECATÓRIA. Não será expedida a carta precatória a que se refere o art. 800, § 3.º, da CLT entre as Varas do Trabalho do Distrito Federal, uma vez que, por se tratar de “comarcas contíguas”, não haverá prejuízo ao acesso à Justiça ou ao direito de defesa. 

Enunciado n.º 09 – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INOVAÇÕES. APLICAÇÃO AOS RITOS ORDINÁRIO E SUMARÍSSIMO. As inovações sobre exceção de incompetência territorial, previstas no art. 800 da CLT, aplicam-se indistintamente aos ritos ordinário e sumaríssimo, pois não há regulamentação específica para o rito sumaríssimo. Essas inovações trazem maior celeridade porque impedem que a exceção seja conhecida apenas na audiência inicial. Acolhida a exceção antes da audiência inicial, os autos do processo poderão ser, desde logo, encaminhados à Vara competente. 

Enunciado n.º 10 – PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - No rito ordinário (art. 840, § 1.º, da CLT), deverá ser aberto prazo de quinze dias para emenda a petição inicial (art. 321 do CPC), sempre que a parte autora não observar a indicação do valor de cada um dos pedidos ou quando existentes defeitos e irregularidades que dificultem a apreciação do mérito. Portanto, a extinção de que trata o art. 840, § 3.º, da CLT deve ser precedida da referida intimação. II – Na hipótese de não apresentação tempestiva de emenda para sanar a indicação do valor do pedido, apenas com relação a esse pedido ilíquido deverá o processo ser extinto, sem resolução do mérito, por ocasião da prolação da sentença de conhecimento. 

Enunciado n.º 11 – PETIÇÃO INICIAL. VALOR DO PEDIDO. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. A indicação do valor de cada pedido limitará a liquidação em eventual condenação, nos termos do art. 492 do CPC. 

Enunciado n.º 12 – DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. PRAZO FINAL. POSSIBILIDADE DE ANEXAR CONTESTAÇÃO NO PJE COM SIGILO. I - A oferta de contestação, para fins do § 3.º do art. 841 da CLT, seja em processos físicos, seja em processos eletrônicos, é ato formal que se aperfeiçoa na audiência inaugural, com o recebimento, pelo juiz, da defesa, após a primeira tentativa obrigatória de conciliação. Portanto, o prazo final para desistência da ação, sem anuência da parte contrária, é o recebimento da defesa em audiência, considerando o Princípio da Concentração dos Atos em Audiência (art. 847 da CLT), uma vez que traduz o aperfeiçoamento do oferecimento da defesa eletrônica. II - O reclamado poderá optar por anexar sua contestação no PJE com sigilo, caso queira resguardar sua estratégia de defesa e os documentos que a instruem. 

Enunciado n.º 13 – AUDIÊNCIA INAUGURAL. NOTIFICAÇÃO. Da notificação inicial para o comparecimento do reclamado à audiência inaugural ou una deverá constar, expressamente, a previsão da aplicação da revelia e confissão ficta em razão de sua ausência. 

Enunciado n.º 14 – AUDIÊNCIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DO RECLAMADO OU SEU PREPOSTO. CONTESTAÇÃO. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. A aceitação da defesa, com ou sem documentos, em razão da presença do advogado na audiência inicial ou una, desacompanhado do preposto da reclamada (art. 844, § 5.º, da CLT), não elide a revelia e a confissão ficta quanto à matéria fática, em razão da ausência da parte, conforme previsão do caput do art. 844 da CLT e Súmula n.º 74 do TST. 

Enunciado n.º 15 – DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO. PROVA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. SÚMULA N.º 74 DO TST. I - Os documentos juntados com a defesa e não impugnados especificamente pela parte reclamante no prazo concedido para manifestação serão considerados como meio de prova, sem prejuízo do poder inquisitivo do juízo. Referidos documentos poderão elidir a confissão ficta, conforme pacificado na Súmula n.º 74, item II, do TST e por força do art. 844, § 4.º, IV, da CLT. II - O revel não poderá produzir provas, conforme sedimentado na Súmula n.º 74, item III, TST. 

Enunciado n.º 16 – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SURPRESA PROCESSUAL. A distribuição do ônus da prova, pela nova redação do art. 818 da CLT, não altera a sistemática processual trabalhista, na medida em que competirá ao juiz que presidir a instrução definir a distribuição do ônus da prova de acordo com cada caso, à luz do § 1.º do mencionado artigo, podendo adiar a audiência de instrução, se assim entender pertinente ou se a parte requerer por se julgar prejudicada com ônus que lhe foi imputado, evitando-se a surpresa processual. 

Enunciado n.º 17 – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIAS CONTEMPLADAS POR JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST E DO TRT. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. Não se considera decisão surpresa nem cerceamento de defesa a utilização da técnica decisória da inversão do ônus da prova em sede de sentença quando a hipótese dos autos for prevista em jurisprudência consolidada do TST – a exemplo das Súmulas n. os 443 (dispensa discriminatória), 460 (vale transporte), 461 (FGTS) e 338 (horas extras) – ou do TRT. Inteligência dos princípios da concentração dos atos processuais (art. 845 da CLT), da duração razoável do processo (art. 5.º, LXXVIII, da CRFB) e da publicidade acerca da jurisprudência consolidada dos tribunais (art. 37, caput, da CRFB). 

Enunciado n.º 18 – GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIOS. PRESUNÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A Lei n.º 13.467/2017 consagra a figura do grupo econômico trabalhista por coordenação, na nova redação do art. 2.º, § 2.º, da CLT, estabelecendo requisitos subjetivos para configuração de tal grupo, de sorte que não basta a mera identidade de sócios, a qual já se constitui em presunção que autoriza a inclusão da empresa no polo passivo na fase de execução e a consequente inversão do ônus da prova (art. 818 da CLT). Nessa hipótese, incumbe às empresas a comprovação da ausência dos referidos requisitos. (Conforme Enunciado n.º 5 da 2.ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela ANAMATRA). 

Enunciado n.º 19 – GRUPO ECONÔMICO. EXAME DOS REQUISITOS. IDENTIDADE DE SÓCIOS. INDÍCIO DA COMUNHÃO DE INTERESSES. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. No exame dos requisitos trazidos pela redação da Lei n.º 13.467/2017, a mera coincidência de sócios – embora, por si só, não configure a formação do grupo – será indício da comunhão de interesses e do interesse integrado, suficiente para a inclusão no polo passivo da execução, cabendo à empresa o ônus probatório em sentido contrário. 

Enunciado n.º 20 – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. INVERSÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO. Na decisão de abertura de incidente da desconsideração da personalidade jurídica e de modo a evitar a decisão surpresa, o juízo poderá atribuir o ônus da prova aos executados, dada a maior facilidade da obtenção da prova em sentido contrário, conforme art. 818, § 1.º, da CLT. IX - Instauração da Execução.

Enunciado n.º 21 – INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO. FORMA E OPORTUNIDADE DE REQUERIMENTO PELO CREDOR. O requerimento de instauração da execução pelo credor, quando deduzido na petição inicial para o caso de procedência do pedido ou em qualquer momento processual, ao manifestar interesse na satisfação de seu crédito, é suficiente para suprir – na perspectiva de interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico, aí compreendido o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5.º, LXXVIII, da CRFB) – o disposto no art. 765 da CLT e a exigência estabelecida no art. 878 da CLT acerca de provocação das partes para a promoção das medidas executivas legalmente permitidas. 

Enunciado n.º 22 – INSTAURAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PELO CREDOR DE TODAS AS MEDIDAS. A promoção da execução de que trata o art. 878 da CLT diz respeito apenas ao impulso inicial, não sendo exigível do autor o requerimento expresso de todas as medidas necessárias à satisfação de seu crédito. 

Enunciado n.º 23 – INSTAURAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. FERRAMENTAS DE BLOQUEIO E PERCEPÇÃO PATRIMONIAL. IMPULSO OFICIAL. A promoção da execução pelas partes, segundo a nova redação do art. 878 da CLT, exige simples petição do interessado; já o manejo das ferramentas de bloqueio e percepção patrimonial é ato de impulso oficial do juízo da execução. 

Enunciado n.º 24 – EXECUÇÕES INICIADAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IMPULSO OFICIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. Nos processos em que a execução iniciou-se sob a égide da lei anterior, a iniciativa de ofício continuará válida, por conta da regra de direito intertemporal (tempus regit actum) e da vedação de aplicação retroativa da nova lei. Assim, mantêm-se o impulso oficial nas execuções já iniciadas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017. 

Enunciado n.º 25 – CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE VISTA ÀS PARTES. Elaborados os cálculos de liquidação, será concedida vista às partes antes de sua homologação. Inteligência do § 2.º do art. 879 da CLT. 

Enunciado n.º 26 – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. A não oposição de impugnação à conta de liquidação torna preclusa a discussão dos cálculos de liquidação, mesmo após a garantia do juízo. 

Enunciado n.º 27 – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. LIMITES DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. A matéria da impugnação aos cálculos de liquidação limita o objeto dos embargos à execução previstos no art. 884 da CLT. 

Enunciado n.º 28 – IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO PERTINENTE À IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. A decisão a respeito da impugnação aos cálculos de liquidação não é recorrível (art. 884, § 3.º, da CLT). 

Enunciado n.º 29 – DIFERENTES FORMAS DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. ORDEM PREFERENCIAL (art. 835 do CPC). A faculdade, conferida à parte executada, de diferentes formas de garantia da execução não impõe ao juízo a aceitação imediata, devendo ser observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC. 

Enunciado n.º 30 – SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. ACRÉSCIMO AO VALOR DA EXECUÇÃO. PRORROGABILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO VALOR. NÃO PAGAMENTO DO SEGURO. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO EMISSOR DO TÍTULO. I - Especificamente quanto ao seguro-garantia judicial, o executado deverá observar o art. 835, § 2.º, do CPC, acrescendo ao valor do seguro quantia equivalente a 30% do valor da execução, devendo o título conter cláusulas de prorrogabilidade de validade durante o curso da execução e de atualização do valor. II - Na hipótese de não pagamento do seguro-garantia judicial, impõe-se a responsabilização solidária do emissor do título, o qual será incluído na condição de terceiro interessado, ficando permitida a penhora de seus bens para satisfação da execução. 

Enunciado n.º 31 – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO DO PRAZO. INAPLICABILIDADE PARA BENEFICIAR A TORPEZA DO DEVEDOR. O prazo de prescrição intercorrente previsto no § 1.º do art. 11-A da CLT inicia-se quando o exequente, injustificadamente, deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. A prescrição intercorrente não pode ser aplicada para beneficiar a torpeza do devedor que oculta seu endereço ou bens. 

Enunciado n.º 32 – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INDICAÇÃO DE MEIOS EFETIVOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO CREDOR. INSUCESSO DAS MEDIDAS. Havendo manifestação do exequente com indicação de meios efetivos de prosseguimento da execução, o mero insucesso das medidas não ensejará o início do prazo de prescrição intercorrente

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