CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

ENUNCIADOS APROVADOS NO 8º ENCONTRO DO SINGESPA

1) PROPOSTA DE CRIAÇÃO DE CERTIFICADO SOCIAL TRABALHISTA: Os órgãos públicos devem estabelecer políticas públicas de gestão de conflitos para desestímulo do litígio habitual, criando certificados sociais trabalhistas que devem ser exigidos nos editais de contratação como condição de participação para o fornecimento de produtos e serviços a esses órgãos.
2) LIMITES DA INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIADO. A norma do § 30, do artigo 8° da CLT, impõe limitação que viola a garantia da independência funcional da magistratura na análise da validade da cláusula convencional (artigo 35 da LC 35/75), a qual deve ser realizada também a partir da CR/88 e da teoria do diálogo das fontes (artigos 50 e 7° da LINDB, e 112 a 114 do CC/02) e da verificação do caso concreto (artigos 8° e 371 do CPC).
3) LIMITES QUANTO AO OBJETO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ARTIGO 611-B DA CLT. PREVISÃO NUMERUS CLAUSUS OU NÃO EXAUSTIVA. Na interpretação do artigo 611-B da CLT, deve o juiz atender ao disposto no artigo 5° da LINDB; nos artigos 186, 187 e 927, parágrafo único, in fine do CC/02 c/c artigo 8° da CLT, bem assim, à sua faculdade de qualificação jurídica; à lógica interna do texto normativo; à interpretação constitucional conforme; aos tratados de direitos humanos e à equidade, considerando não exaustivas as hipóteses de reconhecimento da ilicitude do objeto de convenção ou de acordo coletivo de trabalho a que se refere o artigo 611-B da CLT.
4) DIREITO MATERIAL INTERTEMPORAL. CONTRATOS JÁ ENCERRADOS. Não se há falar na aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho encerrados até 10/11/2017, o que atende ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (artigos 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6°, caput, da LINDB).
5) DIREITO INTERTEMPORAL. PETIÇÃO INICIAL. As alterações do artigo 840 da CLT só recaem sobre ações ajuizadas após a vigência da Lei n° 13.467/17, porque as normas processuais se sujeitam a regra tempus regit actum e, por se tratar de norma que dispõe sobre petição inicial, a norma processual aplicável é aquela em vigor por ocasião do ajuizamento da demanda.
6) DIREITO INTERTEMPORAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. As alterações do artigo 800 da CLT, introduzidas pela Lei 13.467/17, aplicam-se aos processos em curso, desde que a notificação do excepto tenha sido realizada sob a vigência da Lei.
7) NOTIFICAÇÃO COM ADVERTÊNCIA SOBRE A PENA DE CONFISSÃO. AUSÊNCIA DO RÉU. COMPARECIMENTO DO ADVOGADO. RECEBIMENTO DA DEFESA E DOCUMENTOS. Uma vez recebidos a defesa e os documentos, em estando ausente a parte ré, presente apenas o seu advogado, o réu não tem direito à dilação probatória posterior, conforme caput e §5°, do artigo 844 da CLT e Súmula 74, III, do TST.
8) A prescrição bienal e a quinquenal previstas no artigo 11, caput, da CLT, não podem ser pronunciadas de ofício, pois as situações em que isso é possível foram estabelecidas de forma expressa pelo legislador, como é o caso da prescrição intercorrente (artigo 11-A, §2°, da CLT).
9) A prescrição total incidirá sobre as pretensões decorrentes de prestações sucessivas não previstas em lei, cujo inadimplemento pode advir tanto de uma alteração contratual lesiva realizada pelo empregador, quanto da simples inadimplência da parcela. Fica superado, por exemplo, o entendimento contido na Súmula 56 do TRT da 3a Região.
10) O §3°, do artigo 11, da CLT, não afasta a aplicação das hipóteses de interrupção da prescrição dispostas no artigo 202 do CC, inclusive por meio de protesto judicial (artigo 202, II, do CC c/c Orientações Jurisprudenciais 359 e 392, da SDI-I, do TST)
11) A prescrição intercorrente também se aplica aos processos em que a parte está desassistida de advogado, porque o artigo 11-A da CLT fez referência a ato da parte ("descumprimento de determinação judicial") e não do juiz, de maneira que o instituto está desvinculado da execução de ofício (artigo 878 da CLT).
12) DIREITO INTERTEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATíCIOS. Por se tratar o artigo 791-A da CLT de norma processual e de direito material, está imune à regra da aplicação imediata constante do artigo 14 do CPC, por implicar em ônus para as partes, os quais não eram previsíveis ao tempo do ajuizamento da ação. Para dar segurança jurídica às partes, por aplicação do princípio processual não surpresa (artigos 9° e 10 do CPC), conteúdo do princípio do devido processo legal (artigos 5°, incisos XXXVI e LIV, da CR/88), o artigo 791-A da CLT somente terá aplicação às ações ajuizadas a partir da vigência da Lei 13.467/17, seguindo-se os mesmos critérios adotados pelo C. TST quando da edição da Lei 9.957/00 (RR 740.716/2001) e no Enunciado Administrativo 7 do STJ.
13) Não são devidos honorários sucumbenciais em proveito do advogado da reclamada, no caso de arquivamento da demanda.
14) Em caso de conciliação, se omisso termo de acordo, são indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais, por inexistência de sucumbência.
15) São indevidos novos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução, salvo em Embargos de Terceiro.
16) A simples declaração de pobreza prestada pela parte que receba acima de 40% do teto da Previdência Social não basta para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo o interessado comprovar a sua condição de miserabilidade.
17) ARQUIVAMENTO. CUSTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. Os §§2° e 3°, do artigo 844 da CLT são inconstitucionais, pelos seguintes fundamentos:
I - violam o princípio da isonomia (artigo 5°, caput, da CF), porque tornam a situação do credor trabalhista pior do que a do credor civil, já que o CPC isenta o beneficiário da justiça gratuita do pagamento de custas (artigo 98, §1°, I, do CPC);
II - fere a garantia constitucional de prestação pelo Estado de assistência judiciária integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5°, XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, conferindo imunidade ao credor juridicamente pobre quanto ao pagamento das despesas processuais, entre as quais estão as custas processuais;
III - violam o direito de acesso à justiça (artigo 5°, XXXV, da CR/88, e artigo 8°, 1, do Pacto de San José da Costa Rica), pois impõem à parte juridicamente pobre condição financeira para litigar.
18) Apesar do artigo 855-A da CLT se reportar aos artigos 133 a 137 do CPC, não existe óbice para o diálogo de fontes e aplicação de outras normas legais sobre o tema (exemplo: CTN, CDC, etc.).
19) A execução deverá ser requerida pelo interessado, mas, após iniciada pelo credor, o juiz poderá dar prosseguimento determinando as medidas constritivas ordinárias necessárias à satisfação do crédito exequendo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, PENHORA), sendo que medidas excepcionais deverão ser requeridas pela parte (exemplo: desconsideração da personalidade jurídica).
20) A liquidação do julgado continua por impulso oficial, sendo que a regra do artigo 878 da CLT se aplica à execução propriamente dita, ou seja, após a homologação dos cálculos.
21) LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. A impugnação prévia à homologação da conta serve apenas para delimitar as matérias relativas à conta, sob pena de preclusão, para tornar a execução mais célere e objetiva. A decisão da impugnação só deve ocorrer após a garantia da execução. Eventual decisão à impugnação prévia tem natureza de decisão interlocutória e não desafia recurso de forma imediata.

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