
É que o magistrado acolheu a contradita da testemunha apresentada pelo reclamante, considerando-a suspeita para prestar depoimento na ação. Além disso, os fatos discutidos na ação exigiam prova documental e pericial e, assim, a oitiva da testemunha era totalmente desnecessária.
No caso, o reclamante pretendida receber da empresa indenização por danos morais, afirmando ter sido vítima de acidente de trabalho que lhe deixou sequelas. Tudo porque a empresa não disponibilizava os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados para o trabalho. Em seu recurso, a empregadora afirmou que o depoimento de sua testemunha era indispensável para que se demonstrasse o correto fornecimento dos EPIs ao ex-empregado. Disse ainda que a suspeição da testemunha levantada pelo reclamante não foi comprovada, pedindo a reabertura da instrução processual, para que seja colhido o depoimento.
Segundo o relator, o artigo 370 do novo CPC (que corresponde ao artigo 131 do CPC de 1973) estabelece que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do caso, podendo indeferir, desde que em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou com o único objetivo de atrasar a solução do processo. Dessa forma, pode o juiz indeferir a oitiva de uma ou outra testemunha, sem que este ato configure cerceamento dos direitos de defesa ou de prova, exatamente como aconteceu no caso.
Além disso, conforme observado pelo desembargador, na audiência de instrução ficou demonstrado que a testemunha indicada pela ré ocupava função de confiança na empresa, sendo responsável pela contratação de empregados, razão pela qual ela é mesmo suspeita para depor na ação e o acolhimento da contradita não pode ser afastado.
Para reforçar sua decisão, o relator destacou que a demonstração do fornecimento correto dos EPIs por parte da empresa exige prova documental e, por seu turno, a prova do acidente do trabalho sustentado pelo reclamante exige perícia técnica, a ser feita por profissional de confiança do juízo, exatamente como foi determinado pelo juiz de 1º grau. A conclusão, portanto, foi de que o depoimento da testemunha era desnecessário para a prova dos fatos discutidos e, por essa razão, a Turma decidiu pela inexistência do cerceio de defesa sustentado pela empresa.
PJe: Processo nº 0010813-59.2015.5.03.0129 (RO). Acórdão em: 09/08/2016
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