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ADVOGADO
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COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

quinta-feira, 8 de setembro de 2016

Motorista que se acidentou após cochilar ao volante receberá pensão vitalícia e indenização por danos morais e estéticos

Resultado de imagem para motorista dormindo no volanteO juiz Pedro Mallet Kneipp, em sua atuação na 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou mais um triste caso de reparação por acidente de trabalho típico que levou à aposentadoria por invalidez um motorista de linha interestadual. Ele rejeitou a alegação patronal de culpa exclusiva do trabalhador, que teria cochilado ao volante, e deferiu a ele indenizações por danos morais, materiais e estéticos.

A ação foi proposta contra o grupo econômico formado pelas empresas Emtel Empresa de Transporte Apoteose Ltda e a Velox-Transportes e Serviços Ltda, e ainda contras as tomadoras de serviços Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos). Conforme constatou o magistrado, ao longo de todo o ano de 2012, o motorista realizou diariamente o transporte de cargas de uma empresa de São Paulo a Belo Horizonte e vice versa, em período noturno, totalizando cinco viagens por semana. Essa situação, por si, já atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva, por se tratar de trajeto em estradas interestaduais, conforme entendimentos jurisprudenciais citados na sentença. De todo modo, na visão do magistrado, as empresas devem responder pelo acidente, na modalidade de responsabilidade subjetiva, uma vez que os fatos revelam a culpa das rés, bem como configuração do nexo causal entre o acidente e o dano sofrido pelo trabalhador.

Resultado de imagem para anatelO julgador observou que o motorista sempre cumpriu jornada extraordinária, conforme planilhas de viagens juntadas pelas empresas rés. Na semana anterior ao acidente, por exemplo, ele trabalhou por mais de 10 horas ao dia, sem revezar a direção, pois viajava sozinho. Além do mais, as viagens sempre ocorriam no período noturno, gerando maior desgaste ao trabalhador, e as empregadoras cobravam horário quanto à entrega da mercadoria. Os motoristas repousavam em alojamento em São Paulo compartilhado com garagem de veículos, onde se faziam pequenos reparos e lavagem de carros, fato esse que, sem dúvida, dificultava o descanso, na ótica do juiz.

Nesse contexto, o julgador rejeitou a alegação de culpa exclusiva da vítima. No seu entender, o sono que teria caracterizado o possível cochilo ao volante não se deu por culpa ou dolo do trabalhador: "Após semanas cumprindo a mesma rotina de trabalho, com viagens noturnas (05 por semana), sem qualquer revezamento na direção, dormindo em casa apenas em dias alternados, com cobrança de horário para entrega de mercadorias, é natural e esperado que o corpo humano responda a fadiga de alguma forma. Dizer que o acidente ocorreu por fato da vítima é ignorar todo o histórico de fatores que concorreram para o acidente, o qual foi verificado nos autos a partir da documentação juntada pelas próprias Reclamadas", frisou o julgador.

Resultado de imagem para julgadorA conclusão da perícia foi de que o trabalhador sofreu dano global que pode ser valorado em 35% de acordo com a tabela da SUSEP, e que o acidente resultou em incapacidade total e permanente para a condução profissional de caminhões ou de qualquer veículo automotivo. Assim, ponderando que o acidente e suas consequências agridem a dignidade e a integridade física e moral do trabalhador, o juiz condenou as empresas a pagarem indenização por danos morais, arbitrados em R$50.000,00, bem como compensação por danos estéticos, no valor de R$20.000,00 e, ainda, pensão mensal vitalícia de 100% do salário do motorista. As empresas recorreram da decisão, que ficou integralmente mantida pelo TRT de Minas.


 PJe: Processo nº 0000070-48.2014.503.0024. Sentença em: 12/08/2015

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