CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

sábado, 13 de dezembro de 2014

PELA IMPARCIALIDADE

Há perigos de retrocesso na votação do novo CPC no Senado

Algumas das conquistas alcançadas nos quase quatro anos de tramitação do novo CPC na Câmara dos Deputados correm o risco de simplesmente se desfazer ante nossos olhos na próxima sessão plenária do senado, quarta-feira, dia 10 de dezembro. É que, apesar do longo e extenuante trabalho da câmara – a Casa do Povo, onde tudo deveria ter começado – e da promessa de alguns senadores de que o texto não sofreria modificações significativas, o senado está prestes a impor ao processo civil brasileiro severos retrocessos, dos quais destacamos três: 1) A volta da ideia de eliminação do efeito suspensivo da apelação; 2) A supressão do emprego da técnica assemelhada a dos embargos infringentes; 3) O desaparecimento do instituto da separação judicial.
1. Autoritarismo por trás da eliminação do efeito suspensivo da apelação
O Brasil não pode prestar apoio à ideia de que os nossos juízes cíveis executem suas próprias sentenças antes da confirmação da decisão por um tribunal. Não num país onde é comum um juiz processar dez mil causas. Não num pais, onde sentenças são proferidas sem o devido esmero, por conta do volume de trabalho. Não num pais, onde de cada dez sentenças, quatro ou cinco são reformadas, não por falta de qualidade dos julgadores, mas por puro desespero para cumprir metas do CNJ de sessenta ou setenta sentenças por semana... Autorizar juízes de primeiro grau a executar de imediato suas sentenças significa abrir a porta para a precipitação em detrimento da qualidade, para a rapidez em detrimento da segurança, para qualquer justiça em detrimento de uma melhor justiça.
O que precisamos é aparelhar todos os nossos tribunais para o julgamento de uma apelação em um ano – como faz Rio Grande do Sul, Minas Gerais e o Rio de Janeiro –, prazo razoável em qualquer lugar do mundo, e não institucionalizar uma justiça rápida a qualquer custo, quer dizer, ao custo do nosso sagrado direito de recorrer que ficará profundamente enfraquecido se o efeito suspensivo da apelação for eliminado.
2. Desprezo pelo aperfeiçoamento representado pela técnica assemelhada à dos embargos infringentes
Se no julgamento de uma apelação não se alcança unanimidade decisória para reformar a sentença de mérito, nada mais justo do que, sem delongas, outros julgadores sejam convocados para permitir a inversão do resultado inicial. Se nem os próprios desembargadores se entendem quanto ao conteúdo da decisão que deve prevalecer, é por que um pouco mais de cuidado merece o exame da causa.
Mais uma vez, a pressa e a rapidez não devem se sobrepor à ideia que se traduz na tentativa de amadurecer e aperfeiçoar uma decisão colegiada. E nem se argumente que essa técnica torna morosa a justiça: nos últimos anos, ocorreram embargos infringentes em dois por cento das apelações julgadas, e, dos dois por cento, cinquenta por cento foram providos. Vale a pena ou não vale a tentativa de aperfeiçoamento? E se apenas o Brasil dispõe dessa ferramenta jurídica, mais feliz somos nós do que o resto do mundo! Que o senado não nos ampute esse direito de lutar por um pouco mais de justiça no processo civil.
3. Violação ao direito fundamental à liberdade religiosa pela supressão do instituto da separação judicial
Tendo em consideração o fato de que cerca de setenta por cento dos brasileiros confessam a fé cristã – católica ou evangélica, pouco importa – e que a maioria tem, dentre seus credos, a rejeição a ideia de divórcio (a quebra do vinculo conjugal), mas a tolerância em relação à separação (a quebra da sociedade conjugal), um código de processo civil aderente à realidade não deve tomar partido de uma alteração legislativa que restringe e fere de alguma forma a liberdade religiosa ao subtrair a católicos e evangélicos o direito a uma saída não definitiva para a crise no casamento.
Além disso, o CPC também não deve compactuar com a interpretação equivocada da Emenda Constitucional nº 66 que não aboliu o instituto da separação, mas que apenas abriu caminho para que o legislador civil repense todas essas questões – divórcio, separação, conversão, efeitos de um e de outro sobre os direitos pessoais e patrimoniais dos cônjuges – à luz de uma reforma do código civil, da lei do divórcio ou de outro estatuto que se venha a conceber.
Que tudo isso se discuta em sede própria, mas jamais no ambiente de uma lei estritamente instrumental, como a do Código de Processo Civil. Que o senado não nos imponha tamanha e inadequada ingerência.

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