CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

sábado, 13 de dezembro de 2014

Juiz afasta justa causa aplicada a carteiro portador de esquizofrenia (12/12/2014)

Frequentemente, a Justiça do Trabalho aprecia casos envolvendo trabalhadores portadores de esquizofrenia - psicose que faz a pessoa perder o contato com a realidade. Quem tem a doença, sofre com delírios e alucinações, ouve vozes inexistentes, foge de pessoas imaginárias e toma decisões precipitadas.
Na 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, o juiz substituto Carlos Adriano Dani Lebourg examinou um processo em que um carteiro foi dispensado por justa causa por ter se apropriado indevidamente de valores depositados em contas de clientes do Banco Postal. Para o magistrado, ficou claro que o empregado não estava em perfeito gozo de suas faculdades mentais quando apresentou defesa no processo administrativo. Por essa razão, ele determinou a reintegração ao emprego para encaminhamento ao INSS e ainda condenou a Empresa de Correios e Telégrafos ao pagamento de indenização por danos morais.
A ECT sustentou que o próprio empregado confessou ter se apropriado de valores de clientes, o que também teria ficado provado por outros meios. Mas isso não foi suficiente para afastar a condenação. É que uma perícia determinada pelo juízo concluiu que o reclamante é portador de distúrbio psiquiátrico grave, com alucinações persecutórias e agressividade, sem relação com o trabalho desenvolvido.
Na avaliação do perito, o trabalhador tinha discernimento para diferenciar o certo do errado quando realizou os empréstimos indevidos em nome de terceiros. Por esse motivo, o juiz o condenou a realizar o ressarcimento. No entanto, essa condição já não existia quando o carteiro apresentou defesa no processo administrativo. Segundo a perícia, o pai dele informou que depois da apuração de irregularidades contábeis pelo réu o reclamante sofreu piora progressiva. Na ocasião ele foi diagnosticado com depressão e ansiedade, passando a fazer uso de anti-depressivo e ansiolítico, com prognóstico de cura. Contudo, evoluiu mal, passando a apresentar sintomas esquizóides que resultaram na sua interdição para gerir atos da vida civil. Atualmente, encontra-se em tratamento médico sem apresentar melhora da patologia psiquiátrica que o acomete.
Quando os empréstimos foram realizados, o reclamante era gerente de agência postal. No processo ficou evidente que a função foi assumida sem qualquer treinamento. Ninguém suspeitava de nada quando ele se entregou à empresa, assumindo a culpa pelos atos irregulares que praticou. Esta conduta foi considerada pelo juiz como uma demonstração de que a doença mental já começava a se manifestar. Uma mensagem eletrônica dirigida a um representante da empresa, enviada na ocasião da defesa do processo administrativo, reforçou a conclusão. Nela, o empregado dizia que não tentaria explicar o que o ocorreu, pois levaria um bom tempo. No entanto, a mensagem ocupou mais de sete laudas, intercalando no texto passagens bíblicas, histórico funcional na empresa, talvez com todas as lotações e funcionários e chefias com os quais havia trabalhado. O juiz apontou outro trecho com conteúdo estranho, que claramente indicava não estar o reclamante em perfeita condição psíquica.
Outro fato que chamou a atenção do magistrado foi a empresa não ter procedido ao exame demissional, obrigação prevista no artigo 168, inciso II, da CLT. Tanto assim que o Ministério do Trabalho e Emprego não homologou a rescisão contratual, como provados nos autos.
"Há, comprovados nos autos, vários comportamentos do obreiro, que já denunciavam a sua falta de higidez mental, antes de sua demissão por justa causa, tais como a auto-denúncia dos empréstimos irregulares que fez, em contas de clientes do Banco Postal, sem estar sendo investigado e sem que isso fosse do conhecimento de ninguém, sequer por indícios ou suspeitas, contra sua pessoa, revelando tal fato a colega de trabalho, o que culminou no procedimento administrativo instaurado contra si e na perda de seu emprego ou o teor da defesa escrita que ofertou nesse, da qual basta a leitura, para se concluir que não pode ser de autoria de pessoa psiquicamente normal", destacou.
Nesse contexto, o juiz sentenciante declarou nula a dispensa por justa causa e determinou a reintegração do carteiro aos quadros de empregados, com entrega à curadora da documentação necessária ao encaminhamento para o INSS, em razão da decretação de sua interdição. O réu também foi condenado ao pagamento de indenização substitutiva das remunerações devidas desde a data da dispensa por justa causa até a data em que ficar comprovada a entrega da documentação, incluindo 13º salários exigíveis à época do cumprimento da obrigação, e recolhimento do FGTS. Por identificar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o juiz concedeu a antecipação de tutela pretendida.
Na visão do julgador, o cenário apurado nos autos impõe também o dever de indenizar por parte da ECT. Ele reconheceu o dano moral causado pela dispensa do trabalhador enquanto portador de doença mental grave, ao invés de ser providenciado o encaminhamento ao INSS. Como ponderou, a conduta levou o reclamante a ficar sem condições de arcar até mesmo com o seu sustento e de sua família, em momento em que não teria qualquer condição de se recolocar no mercado de trabalho.
"Não é difícil perceber que a incerteza da garantia de seu sustento, que permeou os pensamentos do obreiro e de seus familiares, acerca do cumprimento da sua função de provedor, consiste em atroz tormento a impingir-lhe abalo emocional, agravando ainda mais sua doença, que já possui índole psíquica", destacou, lembrando que o reclamado é empresa pública, integrante da administração pública indireta da União, a qual se sujeita, dentre outros, aos princípios da legalidade estrita e da impessoalidade (artigo 37, caput, da Constituição). Por tudo isso, condenou a empresa ao pagamento de R$25 mil a título de indenização, levando em conta diversos critérios apontados na sentença. Houve recurso, ainda não julgado no TRT.
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