CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

ART. 1204 E 1205 DO CCB

Art. 1.204 - Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

O momento em quese torna possível o exercício da posse é aquele em que alguém, em nome próprio, passa a exercer qualquer dos poderes inerentes à propriedade, tais como o uso, o gozo, a fruição, a disponibilidades e outros.


At. 1205. A posse pode ser adquirida:

I - Pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

II - por terceiro sem mandato dependendo de ratificação.


Para adquirir-se a posse é necessária a presença de dois elementos. O elemento interno é a intenção de possuir a coisa como sua. O elemento externo é caracterizado pela apreensão física e pela demonstração de que o possuidor exerce algum dos poderes inerentes à propriedade.


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