CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

terça-feira, 30 de janeiro de 2018

As mudanças no trabalho intermitente a partir da medida que alterou a reforma trabalhista

A medida ainda inovou ao flexibilizar o contrato de trabalho intermitente, oportunizando que as partes possam convencionar os locais de prestação de serviços, os turnos para os quais o empregado será convocado, as formas e instrumentos de convocação e o formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados.

Três dias após entrar em vigor, a lei 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista, sofreu alterações. O governo federal editou a medida provisória (MP) 808 para ajustar alguns pontos da nova lei. Entre os itens tratados nessa medida, está a regulamentação do modelo de trabalho intermitente, considerado como tal o contrato de trabalho no qual a prestação de serviço não é contínua, ocorrendo com alternância entre períodos de prestação de serviços e inatividade.

Esta modalidade contratual é condicionada ao interesse do empregado, eis que este, convocado pelo empregador com pelo menos três dias corridos de antecedência, tem a faculdade de recusar a chamada em até 24 horas.

A MP acarretou inúmeras alterações às regras inicialmente consubstanciadas na referida lei, podendo-se destacar como uma das mais relevantes, a revogação do §4º do Artigo 452-A da CLT. Ele previa que, após a aceitação da oferta para comparecimento ao trabalho, a parte que descumprisse, sem justo motivo, pagaria à outra, em 30 dias, multa de 50% da remuneração que seria devida.

A medida trouxe, ainda, a regra de que a extinção do contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), porém limita tal movimentação até 80% do valor dos depósitos. Além disso, a extinção do contrato não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Outra inovação interessante trazida pela MP é a chamada ''quarentena'', pela qual o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado que for demitido até 31 de dezembro de 2020, não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data de sua demissão.

A Medida ainda inovou ao flexibilizar o contrato de trabalho intermitente, oportunizando que as partes possam convencionar os locais de prestação de serviços, os turnos para os quais o empregado será convocado, as formas e instrumentos de convocação e o formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados. Além disso, trouxe previsão expressa acerca da possibilidade de fracionamento de férias em até três períodos.

A reforma trabalhista não havia estipulado regras acerca da rescisão do contrato de trabalho, o que foi feito pela MP, a qual determinou que, decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, será rescindido de pleno direito o contrato. Ademais, a medida previu que o aviso prévio será necessariamente indenizado.

Com a edição da aludida Medida Provisória o Congresso Nacional irá deliberar, no prazo de 60 dias, podendo ser prorrogado por igual período, sobre a aprovação, alteração ou rejeição dos ajustes promovidos pelo Poder Executivo, fato que gera ainda mais insegurança no cenário jurídico-trabalhista do Brasil.


*Fernanda Alves da Cruz Mauro é advogada da Área Corporativa da Andrade Silva Advogados, escritório de Advocacia Empresarial associado à RedeJur - Associação de Escritórios de Advocacia Empresarial.

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