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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

terça-feira, 5 de junho de 2018

TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 16 DO TRT DE MINAS GERAIS



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RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. 
No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017).
Dois entendimentos conflitantes deram origem a este IUJ. Uma corrente adotava a orientação de que, no Procedimento Sumaríssimo, a indicação de valor aos pedidos elencados na petição inicial configura mera estimativa para fins de definição do rito e não um limite para a apuração de importâncias, ao passo que a outra vertente posiciona-se no sentido de que no Procedimento Sumaríssimo, a indicação de valor aos pedidos elencados na petição inicial limita o valor da apuração das importâncias relativas às verbas deferidas, ressalvada a aplicação de juros e correção monetária.
Para a primeira corrente, prevalecente no âmbito deste TRT e na redação da TJP, a indicação dos valores referentes aos pedidos configura mera estimativa, com objetivo único de definição do rito processual, não se prestando para fins de limitação das parcelas deferidas na condenação. Segundo ressaltam, a importância devida, referente a cada verba, será apurada na liquidação de sentença, em estrita observância ao título executivo judicial, não estando essa fase vinculada aos valores apontados na petição inicial.
Adeptos desse entendimento acrescentam que, nos termos do art. 852-I, da CLT, no rito sumaríssimo, o pedido indicará valor correspondente, aproximado, o que não significa exato ou equivalente. Até porque, conforme enfatizam, em virtude da complexidade que envolve os cálculos trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não seria razoável exigir do reclamante apurar o montante preciso de cada parcela. Nesse contexto, os valores atribuídos aos pedidos não podem ser adotados como limite ao montante apurado, tampouco limitar o juízo.
Outro fundamento apresentado foi o fato de o § 2º do art. 852-I da Lei nº 9.957/2000 (que introduziu o procedimento sumaríssimo no processo do trabalho) que tinha a seguinte previsão: "§ 2º Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida", foi vetado pelo Presidente da República, ao sancionar a Lei nº 9.957/2000, não entrando esse dispositivo em vigor.
Assim, excluída a obrigatoriedade de a sentença conter valores líquidos, as parcelas deferidas serão calculadas na fase de liquidação, não havendo limitação aos valores de cada pedido indicado na petição inicial. De todo modo, esses julgadores destacam que a hipótese de que a não correspondência entre o que se declara e o que se pleiteia poderia ter como efeito a mudança de rito processual, jamais a vinculação da tutela jurisdicional aos valores indicados na exordial. O valor atribuído à causa é, pois, tão somente, o parâmetro que fixa o rito processual. E, assim sendo, não limita a liquidação.
Já os adeptos da segunda linha de pensamento, minoritária, adotam o entendimento de que os valores atribuídos às pretensões elencadas na peça inicial, quando a ação estiver tramitando pelo rito sumaríssimo, limitam os valores a serem apurados em liquidação de sentença, exceto no que diz respeito à incidência de juros e correção monetária. Para eles, entender diferente equivaleria a autorizar a propositura de ações sob o rito sumaríssimo, mesmo que o valor da demanda extrapole a importância limite fixada no art. 852-A da CLT. Os que adotam essa tese o fazem também fundamentando-se nos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015). Assim, em face de ambos os dispositivos legais, o magistrado ficaria vinculado aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Pelo que, a apuração dos valores em montante superior ao indicado na petição inicial violaria os ditames legais referidos. Acrescentaram que, caso fosse intenção do legislador atrelar, de modo peremptório, o valor atribuído ao pedido e a sua apuração, o vocábulo apropriado a ser empregado no inciso I do art. 852-B da CLT seria "equivalente" ("De igual valor" - "Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa", ed. Nova Fronteira, 2ª valor ed., p. 676), e não "correspondente".

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