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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

sexta-feira, 11 de maio de 2018

JT-MG rejeita homologação de acordo extrajudicial entre doméstica e patroa celebrado durante contrato em vigor

Resultado de imagem para empregada domésticaA Reforma Trabalhista incluiu na CLT a chamada jurisdição voluntária, criando a possibilidade de a Justiça do Trabalho homologar acordos extrajudiciais. Foi se valendo desse mecanismo que uma empregada doméstica firmou acordo extrajudicial com a patroa (pessoa idosa, representada por um curador provisório) e seus filhos. No entanto, o pedido de homologação foi rejeitado pelo juiz de 1º Grau. Ao apreciar o recurso das partes, o desembargador Lucas Vanucci Lins confirmou a decisão. O fundamento: o contrato está em vigor, situação não prevista no artigo 855-B da CLT.
O dispositivo em questão foi inserido pela Lei 13.467/17 e prevê que o processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado, que não pode ser comum a ambas. Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
No caso, as partes envolvidas defendiam a validade do acordo, alegando que seria “fidedigno, equilibrado, com concessões mútuas e sem qualquer renúncia”. Contudo, o relator rejeitou a pretensão. Em seu voto, observou ter constado do acordo que a doméstica foi admitida em 01/12/07, estando com contrato em vigor. Ficou combinado que receberia R$24 mil, concedendo “aos Reclamados ampla e irrestrita quitação acerca da relação jurídica havida até a data de 31/12/2017". Foram incluídas “as horas extraordinárias e reflexos; adicional noturno e reflexos; repouso remunerado e reflexos; bem como férias + 1/3 e FGTS + 40% relativos ao período imprescrito anterior a 01/01/2018. Declarando as partes que salário e 13º até 31/12/2017 já foram quitados integralmente". 
Mas, conforme expôs o relator, o artigo 855-B não prevê o caso de acordo celebrado no curso de contrato em vigor, para dar quitação plena de parcelas salariais do período não prescrito. 
O dispositivo vislumbra acordo celebrado após a extinção do contrato de trabalho, visando ao pagamento de verbas rescisórias. Segundo o julgador, a conclusão é extraída do exame do preceito contido no artigo 855-C da CLT, que preconiza a observância dos prazos e multa previstos nos parágrafos 6º e 8º do artigo 477 da CLT.
Nesse sentido, a decisão citou trecho do parecer final da Comissão Especial da Câmara dos Deputados, destinada a analisar o projeto de lei que deu origem à Reforma Trabalhista, transcrita na sentença: "Esperamos que, ao trazer expressamente para a lei a previsão de uma sistemática para homologar judicialmente as rescisões trabalhistas, conseguiremos a almejada segurança jurídica para esses instrumentos rescisórios, reduzindo, consequentemente, o número de ações trabalhistas e o custo judicial".
O magistrado chamou a atenção ainda para a ausência de discriminação dos valores destinados a cada parcela no acordo, como determina o artigo 477, parágrafo 2º, da CLT. Inconsistência que apontou inviabilizar, por exemplo, a aferição do montante devido a título de recolhimento previdenciário, bem como a regularidade da própria parcela.
“O acordo ora apresentado não se amolda à hipótese descrita no art. 855-B da CLT, inviabilizando a sua homologação”. Foi como finalizou, rejeitando o recurso. A Turma acompanhou o entendimento.
  • PJe: 0010099-04.2018.5.03.0062 (RO) — Acórdão em 10/04/2018

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