CURRÍCULO

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PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

sexta-feira, 20 de abril de 2018

Testemunha é condenada a pagar multa por falso depoimento


O juiz Eduardo Thon, da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, condenou uma testemunha a recolher multa no valor de R$ 5 mil por falso depoimento. 

A condenação da testemunha no processo do trabalho e a execução da pena de multa nos mesmos autos são novidades trazidas pela Lei 13.467/17 (Lei da Reforma Trabalhista) em seu artigo 793-D e parágrafo único. A multa aplicada corresponde a 5% sobre o valor da causa e será revertida para a reclamada, uma agência de viagens.

Resultado de imagem para testemunhasO magistrado, ao sentenciar, observou que uma das testemunhas trazidas pelo reclamante não mereceria crédito. 

De acordo com o juiz, o depoente alterou a verdade dos fatos ao afirmar que teria trabalhado na empresa junto com o reclamante cerca de um ano a mais do que efetivamente trabalhou, o que daria um peso muito maior às suas declarações, fato apto a alterar quase que inteiramente o resultado da presente demanda. 

De fato, documento nos autos comprovou que a testemunha laborou na reclamada somente até 1º/7/2015 sendo que o reclamante foi admitido em 1º/4/2015. Portanto, houve um curtíssimo período de labor junto com o autor, ressaltou o magistrado.

O juiz disse que a testemunha ainda citou detalhes do que teria ocorrido no ano de 2016, conforme trecho de seu depoimento, o que não condiz com a época em que efetivamente trabalhou na empresa.

Eduardo Thon também observou que o crime de falso testemunho é de cunho formal. Para a sua configuração é necessária a ocorrência de declaração falsa, com potencialidade lesiva, sobre circunstância relevante, destacou. 

Assim, entendeu que esses requisitos estavam presentes no depoimento da testemunha.
Imagem relacionadaO juiz determinou, por fim, a remessa da sentença e dos documentos constantes nos autos, que comprovem a existência de crime para o Ministério Público Federal, em conformidade com o artigo 40 do Código de Processo Penal.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

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