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PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

terça-feira, 10 de abril de 2018

Lei 13.467/2017 X Constituição Federal /1988

Juíza analisa dispositivos da reforma sobre justiça gratuita e honorários sucumbenciais frente à CF/88.

Em decisão recente, a juíza Maria José Rigotti Borges enfrentou questões que a levaram a se posicionar sobre três pontos fundamentais da reforma trabalhista.
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No primeiro deles, manifestou o entendimento de que as regras materiais do Direito do Trabalho estabelecidas na Lei 13.467/2017 não se aplicam aos contratos de trabalho encerrados anteriormente à sua vigência (11/11/2017), ainda que a ação tenha sido ajuizada após esta data.


No campo do direito processual, entendeu que os benefícios da justiça gratuita não podem ser negados ao trabalhador que apresenta declaração de pobreza, não podendo ele arcar com as custas processuais, mesmo que seus pedidos tenham sido rejeitados.


Por fim, no que toca aos honorários advocatícios de sucumbência - que, pela lei da reforma, seriam devidos pelo trabalhador, mesmo que beneficiário da justiça gratuita - a magistrada fez uma distinção entre responsabilidade e exigibilidade dos honorários, dando interpretação sistemática e conforme a Constituição ao novo parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. 


Ela destacou que a interpretação literal desse dispositivo, que exige do trabalhador, sucumbente na ação, o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, decotando o valor das verbas trabalhistas eventualmente percebidas por ele, inclusive em outro processo, viola os princípios da isonomia processual (art. 5º, caput, CF), da garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte beneficiária da justiça gratuita e do amplo acesso à jurisdição (arts. 5º, XXXV, LXXIV, CF e 8º, 1, do Pacto de São José da Costa Rica). 


Na sentença, a juíza concluiu pela isenção da trabalhadora quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, ressaltando que eventuais créditos recebidos por ela em processos trabalhistas são de natureza alimentar e, portanto, não sãocréditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4º do art. 791-A da CLT.


Entenda o caso - Em sua atuação na Vara do Trabalho de Ponte Nova, a magistrada analisou a ação de uma trabalhadora, ajuizada após a vigência da lei 13.467/2017, pedindo vínculo de emprego com a ré, no período de fev/2015 a fev/2016, com o pagamento dos direitos decorrentes. Contudo, em seu exame, concluiu pela inexistência da relação de emprego, o que levou à improcedência dos pedidos formulados na ação trabalhista.  Passou, então, a analisar os pontos em questão, já que, pela nova lei, teria de condenar a trabalhadora ao pagamento de honorários sucumbenciais. Vamos a cada um dos pontos enfrentados nessa rica decisão:


Direito intertemporal - Normas de direito material não se aplicam a contratos encerrados antes da entrada em vigor da nova lei 


Primeiramente, a julgadora chamou a atenção para o fato de que a Lei 13.467/2017, que passou a viger em 11/11/2017, modificou mais de uma centena de dispositivos legais, especialmente os da CLT, tratando-se de complexa alteração legislativa, com grave impacto social. Entretanto, ela acrescentou que, apesar disso, não foi estabelecida qualquer regra de transição em relação aos contratos de trabalho encerrados anteriormente à sua vigência. 

A juíza lembra, inclusive, que a Medida Provisória 808 de 14/11/2017, que alterou o texto original poucos dias após a reforma, não estabeleceu regra de transição, dispondo em seu artigo 2º que "aplicam-se aos contratos vigentes, na integralidade, os dispositivos da Lei nº 13.467/2017"


Nesse quadro, de acordo com a juíza, as regras materiais do Direito do Trabalho previstas na lei da reforma não têm incidência nos contratos encerrados até 10/11/2017, exatamente como no caso da reclamante, dispensada em fev/2016, já que o artigo 2º da MP determina que a lei somente será aplicada “aos contratos vigentes".
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E, para a magistrada, nem poderia ser diferente, ou haveria desrespeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, com ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º, caput, da LINDB. 

“Não se pode dar efeito retroativo à lei no tempo, com adoção de efeito imediato aos contratos de trabalho extintos antes da sua vigência", concluiu.


Lei 13.467/2017 X Constituição Federal /1988

Até o advento da Lei 13.467/2017 o direito ao benefício da justiça gratuita, no processo do trabalho, estava previsto no parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, que contemplava duas hipóteses de concessão, a requerimento pelo interessado ou de ofício pelo juiz: 1) ao trabalhador que recebesse salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou; b) que declarasse, sob as penas da lei, que não tinha condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.


A Lei 13.467/17, contudo, modificou a redação do parágrafo 3º do artigo 790 da CLT e incluiu, nesse mesmo artigo, o parágrafo 4º, passando a prever a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que recebem salário igual ou menor que 40% do teto dos benefícios do INSS, determinando que esse fato deve ser provado pelo empregado. Em outras palavras, não haveria mais a presunção de hipossuficiência do trabalhador com a simples declaração de miserabilidade legal, como dispunha no § 3º do art. 790, devendo a parte que pretender o benefício comprovar a sua condição de pobreza. Mas, para a magistrada, não é bem assim.


No caso, tanto a trabalhadora, como a reclamada, pessoa física, apresentaram declaração de pobreza, o que, na visão da juíza, é o quanto basta para lhes deferir os benefícios da justiça gratuita, mesmo que, eventualmente, recebessem recursos superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do INSS. 


Para fundamentar seu entendimento, a juíza citou o artigo 99, caput e parágrafo §3º, do CPC, assim como o artigo 1º da Lei 7.115/83, ambos aplicados a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do TST), cuja aplicação, conforme acrescentou a julgadora, não pode ser afastada também dos litigantes da Justiça do Trabalho, ou haverá inconstitucional restrição de acesso à Justiça (art. 5o, LXXIV, da CF).


Assim, apesar de sucumbente na ação em razão da improcedência dos pedidos, a reclamante ficou isenta do pagamento das custas processuais.


A polêmica sobre os honorários advocatícios de sucumbência


O artigo 791-A da CLT, acrescido pela lei da reforma, passou a prever os honorários advocatícios de sucumbência em todas as ações trabalhistas, inclusive a cargo dos beneficiários da justiça gratuita. É que, pelo parágrafo 4º da norma, caso o trabalhador beneficiário da justiça gratuita seja sucumbente nos pedidos, ele terá que pagar os honorários do advogado da parte contrária, que serão deduzidos dos créditos trabalhistas que tenha obtido, mesmo que em outro processo. Caso não possua créditos capazes de suportar a despesa, a obrigação ficará suspensa, podendo ser executada nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça. Após esse prazo, a obrigação do trabalhador será extinta. É o que diz a norma reformista.


No caso, a reclamante ajuizou a ação trabalhista em 28/11/2017, ou seja, após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017 (em 11/11/2017). E, como foi totalmente sucumbente em todos os pedidos e é beneficiária da justiça gratuita, para a juíza, a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser analisada considerando o que dispõe o artigo 791-A e parágrafo 4º da CLT, acrescido pela lei reformista.


Mas, após fazer uma interpretação sistemática dessa regra à luz das normas e princípios constitucionais, a julgadora concluiu que não se pode exigir da reclamante o pagamento dos honorários do advogado da ré. Isso porque, para a juíza, é necessário que se faça, no caso concreto e de forma incidental, o controle difuso de constitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais daquele que, como a reclamante, é beneficiário da justiça gratuita.


Tratamento desigual - Na visão da julgadora, a interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5º, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum:

 “E justamente no processo do trabalho, que objetiva efetivar direitos sociais trabalhistas, numa relação já marcada por uma estrutural desigualdade entre as partes”, destacou, na sentença.


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Como ponderou a juíza, apesar de o novo dispositivo da CLT e o CPC se equipararem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4º, primeira parte, CLT e 98, §2º, CPC), ambos diferem quanto à exigibilidade, acrescentando que “é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo”. 

 E explicou: “Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4º, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência, os quais ficarão em condição suspensiva, ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista”.


Pontuou a magistrada que o artigo 794-A e seu parágrafo 4º acentuam a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho: “A regra determina, mesmo sem se afastar a condição de pobreza que justificou o benefício gratuidade da justiça, o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar, além de ser superprivilegiado em relação a todos os demais créditos (art. 83, I, da Lei 11.101/2005 e art. 186 da Lei 5.172/66), com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 7º, I, da CF e 833, IV, do CPC/2015)”, registrou a julgadora. Ela acrescentou que, em razão da sua natureza alimentar, o crédito trabalhista é indispensável para a sobrevivência do trabalhador e de sua família, não podendo ser objeto de "compensação" para pagamento de honorários advocatícios, principalmente no caso do beneficiário da justiça gratuita, como a reclamante, que se encontra em estado de pobreza.


De acordo com a julgadora, a interpretação literal da regra também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia, tendo em vista o tratamento proeminente dado ao crédito do advogado do demandado na Justiça do Trabalho, privilegiando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador decorrente de direitos trabalhistas descumpridos.


Privilégio por privilégio.... - Além disso, lembrou a magistrada que o artigo 85, parágrafo 14, do CPC, é expresso ao estabelecer que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial." Nesse contexto, esclareceu a juíza que “a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados de que seus honorários não sejam reduzidos para pagamento de débitos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada”.

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Nas palavras da magistrada, “por tudo isso, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, deve-se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas da reclamante para pagamento de honorários advocatícios”.


A sentença registrou, ainda, que a interpretação literal do artigo 794-A e seu parágrafo 4º da Lei 13.467/2017 também representaria ofensa à garantia fundamental da gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família, assim como ao direito ao amplo acesso a jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8º, 1, do Pacto de São José da Costa Rica). “A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica”, ponderou a julgadora.


Para ela, não se pode concluir que o trabalhador, ao receber verbas trabalhistas devidas pela reclamada por descumprimento do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ou seja, mesmo que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2º, do CPC), a exigibilidade da verba não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – frisou, mais uma vez, a juíza sentenciante.


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Doutrina abalizada e jurisprudência do STF 


Para reforçar seu entendimento, a magistrada citou entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita:


“DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO. ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2. No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3. Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4. Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973)”.


Na sentença, houve referência, também, aos ensinamentos do jurista, professor e Ministro do TST, Mauricio Godinho Delgado, e da jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra do artigo 794-A e seu parágrafo 4º da Lei 13.467/2017:


"A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (...) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analisada (§4º do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios" (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo: LTr, 2017, p. 327 e 329)”.


Nessa mesma linha, a julgadora chamou a atenção para o entendimento consubstanciado no Enunciado 100 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho - ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas - ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT:


“É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4º, e 790-B, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5º, LXXIV, e 7º, X, da Constituição Federal)”.


A decisão

Por todos esses motivos, concluiu a magistrada que, ao caso específico, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição, no sentido de que eventuais créditos recebidos pela trabalhadora, nesse ou em outro processo trabalhista, são de natureza alimentar e, portanto, não são "créditos capazes de suportar a despesa" de honorários advocatícios, de que trata o §4º do art. 791-A da CLT. A juíza, assim, isentou a reclamante beneficiária da justiça gratuita do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da ré, que foram arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.

Não houve recurso e a decisão já transitou em julgado.
Processo nº: 0011113-21.2017.5.03.0074 – Sentença em 26/02/2018

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