CURRÍCULO

CARO LEITOR, ESTE BLOG FOI DESATIVADO, AGORA TEMOS UM SITE PARA CONTINUARMOS RELACIONANDO. ACESSE:https://hernandofernandes.com.br/

ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

sexta-feira, 9 de março de 2018

BANCO TERÁ DE INDENIZAR FUNCIONÁRIO DE CAIXA QUE LESIONOU COTOVELO POR ESFORÇO REPETITIVO

A Primeira Turma do TRT de Goiás manteve a decisão da juíza da Vara do Trabalho de Quirinópolis, Thais Vila Verde, que condenou o banco Itaú Unibanco S. A. ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais a trabalhador que sofreu doença ocupacional em decorrência dos serviços prestados ao banco. 

O relator do processo, desembargador Gentil Pio, considerou que o trabalho em favor da empresa atuou como concausa para o agravamento da doença que acometeu o empregado. 

A Turma de julgamento negou, entretanto, indenização por danos materiais, pelo fato de a perícia ter constatado que ele não ficou total ou parcialmente inapto ao trabalho. 

Conforme consta dos autos, o trabalhador foi admitido na empresa no ano de 1994 para atuar na função de escriturário, atuando no caixa do banco. Na inicial, ele alegou que nos últimos três anos passou a sentir dormência e fortes dores nas mãos, punho, braço, antebraço, ombro e costas, além de estresse e depressão. 

O laudo médico apresentado comprovou que o bancário desenvolveu epicondilite medial do seu cotovelo direito, patologia que, segundo o perito, está relacionada com atividades repetitivas de digitação, muito comum na atividade de caixa de banco. 

No recurso ao segundo grau, o banco pediu reforma da sentença ou a minoração do valor da indenização. Em análise do recurso, o desembargador Gentil Pio considerou que a empresa negligenciou o seu dever de oferecer um ambiente de trabalho seguro e saudável, pois mesmo após ter conhecimento de que a doença foi agravada pelo trabalho repetitivo, o banco não fez o remanejamento de função do empregado. 

O magistrado entendeu que nesse caso estavam preenchidos os requisitos legais, o dano, o nexo concausal e a culpa da empresa, sendo, portanto, devida a reparação pelos danos morais. Por unanimidade, os desembargadores da Primeira Turma seguiram o voto do relator e decidiram manter integralmente a decisão de primeiro grau, condenando a empresa ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais ao bancário. PROCESSO TRT – RO-0010237-49.2015.5.18.0129 Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Nenhum comentário:

Postar um comentário