CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
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PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

domingo, 3 de dezembro de 2017

TRT6 - Empresa é responsável por trabalhador que transporta valores

Na hipótese em que o trabalhador transporta valores, sendo exposto a grau de risco superior ao da atividade para a qual foi contratado (ajudante de motorista), sujeitando-se a assaltos, sem que a empresa adotasse as medidas de segurança exigidas pela Lei 7.120/1983, é devida a responsabilidade dela. A decisão foi da Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região), dando provimento parcial ao recurso ordinário, para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedentes os pedidos na reclamação trabalhista proveniente da Vara do Trabalho de Patos em face da Nordil - Nordeste Distribuição e Logística Ltda.

A empresa foi condenada ao pagamento de horas extras e outras verbas rescisórias, além de danos morais, chegando ao valor total de R$25 mil.

Na ação trabalhista, o trabalhador recorreu da decisão em primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial e pugnou pela reforma da sentença, a fim de que fossem deferidas as horas extras decorrentes do seu trabalho, como ajudante de motorista. Alegou que, embora trabalhasse externamente, não se enquadrava na exceção do artigo 62, I, da CLT, porque o controle da jornada era possível.

Controle de jornada

O relator do processo nº 0000979-82.2016.5.13.0011, desembargador Edvaldo de Andrade, esclareceu que, desde a edição da Lei n. 12.619/2012, em vigor desde junho de 2012, existe disposição legal que impõe expressamente ao empregador a obrigação de controlar a jornada de trabalho do motorista. Portanto não era uma opção. Logo, não se pode alegar a ausência de controle de jornada para negar ao trabalhador o direito das horas extras, mediante simples invocação ao artigo 62, I, da CLT, muito menos que era do trabalhador o ônus de comprovar a existência de fiscalização.

Para o magistrado, se a empresa não apresentou os controles da jornada de seu empregado, como lhe incumbia, deve sim, arcar com o ônus processual de sua conduta omissiva, com a temperança que permite a análise dos demais elementos probatórios existentes nos autos. O relator frisou que, ainda que assim não fosse, para que se tenha plenamente caracterizado o trabalho externo, capaz de retirar do trabalhador o direito ao recebimento de horas extras, faz-se necessária a existência de incompatibilidade entre o trabalho desenvolvido e a fixação de horário.

Prova

Testemunhas ouvidas comprovaram alegações do reclamante com relação a horários de chegada e saída da empresa. Vê-se, portanto, que os depoimentos não deixam margem de dúvida a respeito do labor suplementar, comprovando os horários de trabalho informados na petição inicial, observou o relator do processo, reformando a sentença, para condenar a empresa ao pagamento de horas extras.

O trabalhador ainda renovou seu pedido de danos morais pelo transporte de valores. Disse que os valores eram transportados sem prévio treinamento, o que o tornava vulnerável às ações de criminosos. O magistrado registrou que a Lei nº 7.102/1983, com nova redação dada pela Lei 9.017/1995, determina que o transporte de valores seja feito por pessoal aprovado em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos dessa Lei.

Riscos

O relator do processo concluiu que não restou dúvida de que o trabalhador estava sob constante risco à sua integridade física, ao transportar valores imposto pela recorrida. E esse risco a que ficava exposto não estava previsto em seu contrato de trabalho. Nesse contexto, torna-se evidente que estão presentes, no caso, o ato ilícito, o prejuízo ou dano, o nexo causal e a culpa da empresa. Assim, a decisão de 1º grau foi reformada, para deferir ao trabalhador a indenização por danos morais pleiteada.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

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