CURRÍCULO

CARO LEITOR, ESTE BLOG FOI DESATIVADO, AGORA TEMOS UM SITE PARA CONTINUARMOS RELACIONANDO. ACESSE:https://hernandofernandes.com.br/

ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

domingo, 24 de setembro de 2017

TST - Viúva de trabalhador contaminado com amianto receberá reparação de R$ 300 mil

A Eternit S.A. terá de pagar R$ 300 mil à viúva de um trabalhador que desenvolveu asbestose, doença pulmonar causada pela respiração do pó do amianto diagnosticada três meses antes de sua morte, por acidente automobilístico. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da empresa contra a condenação, diante da prova do dano, do nexo causal e do descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho. A viúva tentava receber indenização atribuindo à Eternit a responsabilidade pela doença do ex-marido, que trabalhou na empresa por 35 anos e, segundo ela, não recebia equipamentos de proteção adequado, embora estivesse sempre em contato com amianto. Conforme seu relato, ao preparar massa para telhas e caixas d’água e operar guindaste, o pó o cobria todo e entrava nos olhos e boca. O juízo da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), ao condenar a empresa, levou em conta, entre outras provas, que o trabalhador foi acompanhado pela Fundacentro por 11 anos e teve a doença confirmada em 2007. Outro documento que fundamentou a sentença foi um relatório do Ministério do Trabalho que atestava a existência de amianto no local de trabalho em quantidade acima do limite legal. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). No agravo pelo qual tentava trazer a discussão ao TST, a Eternit sustentou que não foram comprovados o nexo de causalidade e sua culpa pela doença. Mas o relator, ministro Alberto Bresciani, observou que, segundo o TRT, a empresa descumpriu as normas de saúde e segurança no trabalho, o que configura culpa, e que o TST não reexamina fatos e provas, por força da Súmula 126. Bresciani assinalou que, cientes dos riscos do amianto à saúde do trabalhador e ao meio ambiente, 60 países já baniram seu uso e, no Brasil, tramitam várias ações a respeito da matéria. Em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu pela constitucionalidade de leis estaduais que proíbem a sua fabricação e comercialização. Segundo o relator, hoje há consenso sobre a natureza cancerígena do mineral e sobre a inviabilidade de seu uso de forma segura, sendo esse o entendimento oficial dos órgãos nacionais e internacionais sobre o tema. Por fim, lembrou que o Brasil é signatário da Convenção 162 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), promulgada no Decreto 126/1991, que trata da utilização do amianto com segurança. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo, inclusive quanto ao valor da indenização. Processo: AIRR-272300-37.2009.5.02.0015 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

ACESSE O CANAL YOUTUBE: HERNANDO FERNANDES SILVA - PROGRAMA DIRETO NO DIREITO - INSCREVA-SE NO CANAL 

Nenhum comentário:

Postar um comentário