Ele era motorista de uma empresa de transportes contratada pela AMBEV (Companhia de Bebidas das Américas) para fazer a distribuição de bebidas.

Mas teve os pedidos rejeitados pelo juiz Jessé Claudio Franco de Alencar, que analisou o caso na 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
De acordo com o magistrado, a execução de serviços variados não implica, necessariamente, acúmulo de função, já que não há obstáculo para o exercício de atividades suplementares a favor empregador, incidindo, nesse caso, a regra do artigo 456, parágrafo único, da CLT, que assim dispõe: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal".
E, conforme observado pelo julgador, o motorista desempenhava o feixe de atividades de conduzir o caminhão, descarregar mercadorias e receber valores, desde o início do contrato de trabalho, em 2012, o que leva à conclusão de que ele tinha plena consciência de que o valor do salário originalmente ajustado se destinava a remunerar aquele complexo de atribuições.
O juiz lembrou que o serviço prestado pela empregadora, a entrega de produtos, implica, necessariamente, o descarregamento de mercadorias e recebimento de valores. Além disso, ao prestar depoimento pessoal, o motorista reconheceu que contava com um ou dois ajudantes para as tarefas de carga e descarga.
Por tudo isso, o magistrado concluiu que o reclamante não trabalhava em acúmulo de funções e julgou improcedentes os pedidos. Não houve recurso quanto a essa parte da decisão.
PJe: Processo nº 0010996-60.2015.5.03.0022. Sentença em: 27/10/2016
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