CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

sexta-feira, 21 de outubro de 2016

ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - TRABALHADOR AUTÔNOMO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTRATANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Resultado de imagem para TESTEMUNHAS TRABALHISTATRABALHADOR AUTÔNOMO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTRATANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A condição de autônomo do trabalhador não diminui o valor social do labor prestado, nem lhe retira os direitos fundamentais à vida, à saúde e à integridade física tampouco afasta os princípios fundamentais da dignidade humana e do valor social do trabalho, ambos consagrados na Constituição da República (art. 1º, III e IV, da CR/88). Note-se que a responsabilidade pela adequação dos procedimentos e pela segurança do ambiente laboral é, primordialmente, do tomador, e não do prestador dos serviços, ainda que trabalhador autônomo. 

O tomador, independentemente do ramo em que atua, ao se beneficiar da atividade de outrem, assumiu o risco da atividade econômica, no qual se inclui a responsabilidade civil por acidentes de trabalho. 

A natureza autônoma da relação de trabalho é compatível com a responsabilidade civil do contratante por eventual acidente de trabalho ocorrido na execução do serviço contratado. 

Assim, a responsabilização pelo dano não é exclusiva nas relações empregatícias, sendo possível também nos casos em que há prestação de serviços autônomos, equivale dizer, relação de trabalho. 

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010786-98.2015.5.03.0057 (RO); Disponibilização: 09/06/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 227; Órgão Julgador: Quarta Turma; Redatora: Paula Oliveira Cantelli).

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