CURRÍCULO

CARO LEITOR, ESTE BLOG FOI DESATIVADO, AGORA TEMOS UM SITE PARA CONTINUARMOS RELACIONANDO. ACESSE:https://hernandofernandes.com.br/

ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

segunda-feira, 12 de setembro de 2016

Empresa de transporte que não ofereceu condições higiênicas adequadas nos sanitários indenizará empregada

Resultado de imagem para empresa de transporte coletivo 

Com base em perícia realizada para verificar se havia disponibilização de instalações sanitárias nos pontos de controle de uma empresa de transportes, o juiz Luiz Fernando Gonçalves, em sua atuação na 6ª Vara de Contagem, deferiu a uma trabalhadora indenização pelos danos morais sofridos em razão das péssimas condições de higiene em que os banheiros eram mantidos.

Conforme conclusão pericial, a empresa não fez cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho nos locais onde atuava a ex-empregada. Como constatado, as instalações sanitárias não eram submetidas a processo permanente de higienização. Foi verificada ainda a ausência de material de limpeza e secagem das mãos nos lavatórios, além de defeitos nos aparelhos sanitários e diversas irregularidades no ambiente de trabalho.

Resultado de imagem para banheiros nas paradas de onibusNa visão do magistrado, essa omissão na manutenção e assepsia de instalações sanitárias e no fornecimento de material para higiene é grave e caracteriza a responsabilidade da empresa pelas péssimas condições de trabalho vivenciadas pela empregada. "Referida omissão é apta a causar lesão à dignidade da obreira, submetendo-a a condições degradantes de higiene no trabalho, além de potenciais transtornos físicos em razão dos riscos à saúde do empregado pelo estado insalubre dos sanitários", expressou-se o julgador, considerando presentes os requisitos para o deferimento de indenização, quais sejam: ato ilícito, dano moral e nexo de causalidade (art. 186, CC).

Ele ponderou ser dispensável a prova de efetivo prejuízo moral, já que se trata de fato não passível de aferição em concreto e que decorre do próprio ato ilícito. Assim, e com base nas circunstâncias do caso, o magistrado deferiu à trabalhadora indenização no importe de R$3.000,00.

Houve interposição de recurso pelas empresas condenadas, não recebido, por deserto. Em face dessa decisão, as empresas apresentaram Agravo de Instrumento, ainda pendente de julgamento.

 
PJe: Processo nº 0012469-43.2015.5.03.0164. Sentença em: 04/07/2016

Secretaria de Comunicação Social
Seção de Imprensa e Divulgação Interna

imprensa@trt3.jus.br 

Nenhum comentário:

Postar um comentário