Fundamentando-se no novo CPC (artigos 1º, 15, 77, 80 e 81), a 8ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do juiz relator convocado Carlos Roberto Barbosa, julgou desfavoravelmente o recurso de uma mineradora e manteve a condenação da empresa de pagar multa de R$1.000,00, por litigância de má-fé, a ser revertida em favor do reclamante. É que foi constatado que o preposto da empresa mentiu ao prestar depoimento em juízo, fazendo afirmações contrárias aos fatos admitidos pela própria ré.
Ao se defender em ação trabalhista com pedido de horas de percurso, a mineradora não negou que fornecia a condução que transportava o trabalhador ao local do serviço e, portanto, o fato se tornou incontroverso. A empresa se limitou a invocar a existência de transporte público em horários compatíveis com a jornada do reclamante, o que, se constatado, levaria à improcedência do pedido (Súmula 90, item I, do TST).
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Em seu voto, o juiz convocado ressaltou que o novo CPC, em seu artigo 80, considera litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos (inciso II), proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V), provocar incidente manifestamente infundado (inciso VI), além de outras hipóteses.
O julgador ponderou que estratégias desse tipo excedem ao regular exercício do direito de defesa e vai contra o princípio da boa-fé processual, previsto no art. 5º do Novo CPC: "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé" (Cláusula Geral de Boa-fé Processual). "Com o advento do Novo CPC, o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1º). Assim, não é mais possível aplicar os dispositivos processuais ignorando os preceitos da Lei Fundamental de 1988",destacou.
Conforme registrou o julgador, o artigo 81 do novo CPC autoriza ao juiz, com ou sem requerimento da parte contrária, condenar o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que ela sofreu, além de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. "Todos esses dispositivos do novo CPC têm aplicação subsidiária ao processo trabalhista, autorizada pelos artigos 15 do novo CPC e 769 da CLT. E, mesmo que o caso fosse examinado com base no CPC de 1973, não haveria qualquer modificação na decisão, pois o instituto que trata da figura do ligante de má-fé foi apenas aprimorado pelo novo Código de Processo Civil", arrematou o relator, no que foi acompanhado pela Turma revisora.
( 0000886-93.2014.5.03.0100 RO )
(Alterações feitas pelo autor da página).
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quarta-feira, 24 de agosto de 2016
TURMA APLICA REGRAS DO NOVO CPC E RECONHECE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO VERIFICAR CONTRADIÇÃO ENTRE DEFESA E DEPOIMENTO DA PREPOSTA
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