CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

quinta-feira, 18 de agosto de 2016

DISPENSA DURANTE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NÃO CARACTERIZA PERDA DE UMA CHANCE (10/08/2016)

Ela estava toda feliz porque havia sido contratada. Ansiava pela nova experiência e vibrava com a chance de ter um emprego de carteira assinada, com todos os direitos trabalhistas assegurados. 
No entanto, três dias depois de ser admitida, foi surpreendida com a notícia do desligamento sem qualquer explicação. Com esses argumentos, uma trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho pedindo que a ex-empregadora fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 

A tese defendida foi a de que a dispensa ocorrida pouco depois da contratação constituía abuso de direito e teria caracterizado a chamada perda de uma chance.

No entanto, a pretensão não vingou nem em 1º Grau, nem na 7ª Turma do TRT-MG, que negou provimento ao recurso da trabalhadora e confirmou a sentença que julgou improcedentes os pedidos. 

Atuando como relatora, a juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão explicou que, para deferimento da indenização por danos morais, é preciso que haja um ato ensejador da ofensa, um dano, um nexo causal e a culpa do causador em qualquer de suas modalidades. A decisão registrou que a matéria é regulada pelos artigos 186 a 188 e 927 a 954 do Código Civil.
 
A magistrada admitiu que pode existir dever de reparação até mesmo na fase pré-contratual, conforme previsto no artigo 422 do Código Civil e artigo 769 da CLT.  

Mas desde que presentes os elementos necessários, o que não se verificou no caso. É que o contrato de experiência apenas criou uma expectativa de contratação por prazo indeterminado. "Em se tratando de um contrato ajustado a título de experiência, a fragilidade da contratação torna-se mais evidente, podendo-se dizer que entre as partes há mera expectativa de convolação daquele contrato de trabalho por período de prova em contrato por prazo indeterminado", esclareceu no voto, frisando que a dispensa nenhum direito gerou à reclamante além dos haveres rescisórios pertinentes.

"A formalização do contrato de trabalho não implica em dizer que o empregador não pode rescindi-lo ou que, caso o faça, estaria frustrando justa expectativa do empregado, de modo a causar-lhe danos de ordem moral e material", pontuou, observando que a reclamante não pediu na reclamação o pagamento de parcela devida pelo acerto rescisório.

A relatora chamou a atenção para o fato de a trabalhadora ter plena ciência de que estava sendo contratada por experiência. De acordo com a decisão, a prova não indicou ter havido qualquer promessa de continuidade da contratação por parte da empregadora.  

"Não se pode considerar a rescisão contratual, ainda que antecipada em relação ao período de trinta dias, como sendo um ato ilícito por parte da empregadora", frisou, acrescentando ter ficado demonstrado que a empresa dispensou não apenas a reclamante, mas todos os empregados.

Nesse contexto, a Turma de julgadores afastou a tese de prática abusiva por parte da empregadora, reconhecendo que a trabalhadora tão somente se submeteu a contrato por período de prova, com mera expectativa de contratação por prazo indeterminado, não tendo direito às indenizações pretendidas.
(Grifos do autor da página)
Secretaria de Comunicação Social
Seção de Imprensa e Divulgação Interna

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