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GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

domingo, 15 de maio de 2016

SÚMULA 52 DO TRT - Dispõe sobre necessidade de intimação pessoal da parte para depor como condição para a aplicação da confissão ficta. (13/05/2016)

TRT-MG edita Súmula 52, sobre necessidade de intimação pessoal da parte para depor como condição para a aplicação da confissão ficta. (13/05/2016)



Em sessão ordinária realizada no dia 17 de março de 2016, o Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado nos autos do RR-545-87.2012.5.03.0019, pelo Ministro da 7ª Turma do TST, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Por maioria de votos, determinou a edição da Súmula de jurisprudência uniforme de nº 52, que ficou com a seguinte redação:
"AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DEPOR EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO PROCURADOR. CONFISSÃO FICTA. A intimação pessoal da parte para depor em audiência, com expressa menção à cominação legal, é requisito indispensável para a aplicação da confissão ficta".
Vale lembrar que a confissão ficta é a circunstância na qual se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária. É uma pena aplicada pelo juiz a quem deixa de comparecer, sem justificativa, à audiência na qual deveria depor.
Histórico do IUJ
A uniformização da jurisprudência foi determinada com base nos parágrafos 3º e 4º do artigo 896 da CLT, após o Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho constatar a divergência de posicionamentos entre as Turmas do TRT mineiro quanto ao tema relacionado à "NULIDADE DA SENTENÇA - PENA DE CONFISSÃO - NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA À AUDIÊNCIA - FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - INTIMAÇÃO FEITA NA PESSOA DO PROCURADOR".
Instaurado o IUJ, os autos foram distribuídos ao desembargador Júlio Bernardo do Carmo.
Teses divergentes: Corrente majoritária
Em levantamento feito pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência, foi identificada a existência de uma corrente jurisprudencial majoritária que considera como condição indispensável para a aplicação da confissão ficta a intimação pessoal da parte para o comparecimento à audiência em que deveria depor, com expressa menção à cominação legal decorrente do descumprimento. Conforme destacado, tal exigência não é suprida pela intimação realizada apenas na figura do procurador constituído nos autos.
Segundo o parecer emitido, esta corrente fundamenta-se no entendimento contido na Súmula 74, do TST (hoje atualizada em decorrência do CPC de 2015). Nesse sentido, a intimação endereçada apenas ao procurador regularmente constituído não supre a exigência legal, ainda que por meio de publicação oficial. Isto por se considerar que o ato de prestar depoimento trata-se de obrigação exclusiva da parte e não de seu patrono. A corrente leva em conta, ainda, a aplicação subsidiária (conforme artigo 769 da CLT) do parágrafo 1º do artigo 343, do CPC de 1973 (correspondente § 1º do art. 385, do CPC de 2015) no qual se estabelece que a parte será, pessoalmente, intimada para prestar depoimento na audiência de instrução, com expressa menção no mandado " [...] que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo se recuse a depor".
Essa corrente considera que é indispensável a intimação pessoal da parte para comparecimento à audiência em que irá depor, a despeito do que dispõe o parágrafo segundo, do artigo 4º da Lei 11.419/2006 que trata da "informatização do processo judicial e dá outras providências". Ampara-se ainda na ocorrência do cerceamento de defesa em decorrência da violação ao pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV, do art. 5º da CF/88). E, também, leva em conta que os efeitos da ausência da intimação do reclamante são mais graves em relação à audiência de prosseguimento (instrutória) do que à audiência inicial. Argumenta reputar-se igualmente indispensável a intimação pessoal da parte quando houver audiência instrutória em prosseguimento (artigo 849 da CLT) ou remanejamento da pauta. Sustenta a caracterização da nulidade da prática processual de transferir ao advogado a incumbência de comunicar ao cliente o dever de comparecer à audiência em que deve depor, com menção à confissão, constituindo esse procedimento obrigação do órgão judiciário (art. 343, §1º, do CPC de 1973, correspondente ao art. 385, § 1º do CPC de 2015 e Súmula 74, I, do TST).
Corrente minoritária
A Comissão de Jurisprudência também constatou a existência de corrente jurisprudencial esparsa que não acolhe a nulidade da sentença, em decorrência do cerceio de defesa (artigo 5º, LV, da CF/88), quando a parte, intimada na pessoa do seu procurador, deixa de comparecer à audiência em que deveria prestar depoimento.
O relator explicitou que reforçam esse posicionamento: 1) a constatação de que foram atendidas as intimações anteriormente realizadas, por publicação oficial (DEJT), em nome do patrono constituído pelo (a) litigante/litigada, a quem foram concedidos poderes especiais para transigir, desistir, acordar, entre outros necessários ao cumprimento do mandato; 2) o entendimento no sentido de que o art. 343, §1º, do CPC de 1973 (correspondente ao art. 385, § 1º do CPC de 2015), não se aplica ao Processo do Trabalho, ante a existência de regramento próprio.
Parecer Ministério Público do Trabalho
Diante do contexto apurado, a Comissão de Jurisprudência sugeriu duas opções de redação para ambas as correntes. A 1ª opção, acolhendo a nulidade da sentença que aplica a confissão ficta à parte não intimada pessoalmente da audiência em que deveria depor. A 2ª opção, não acolhendo a nulidade da sentença que aplica a confissão ficta à parte não intimada pessoalmente.
O MPT emitiu parecer opinando pelo conhecimento do incidente e aderindo à tese que reconhece a nulidade da sentença que aplica a confissão ficta à parte não intimada pessoalmente da audiência em que deveria depor, nos termos do art. 343, parágrafo primeiro do CPC de 1973 (correspondente ao art. 385, § 1º do CPC de 2015) e do entendimento jurisprudencial.
Posicionamento do relator e redação
"Entendo, particularmente, conforme se extrai dos §§1º e 2º do art. 343 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, por força do que dispõe o art. 769 da CLT e do item I da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho, que, para a aplicação da confissão ficta à parte, é necessário que haja a sua intimação pessoal, não bastando a intimação por meio de seu advogado", registrou o desembargador relator, observando, inclusive, que o novo CPC em nada modificou tal questão.
Nesse sentido, o artigo 385, parágrafo 1º do CPC de 2015, dispõe que "Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena".
O relator esclareceu que o posicionamento é o que prevalece no âmbito do TRT mineiro, já que a jurisprudência majoritária admite a aplicação subsidiária do parágrafo 1º do artigo 343 do CPC ao processo do trabalho (correspondente ao § 1º do art. 385 do CPC de 2015), como se constata no parecer elaborado pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência. Foram encontrados precedentes da 2ª, 4ª, 6ª, 8ª, 9ª Turmas e Turma Recursal de Juiz de Fora e também esparsos na 1ª, 3ª, 7ª e 10ª Turmas. O entendimento também se encontra em consonância com a atual jurisprudência do TST.
Por fim, propôs o magistrado edição de súmula de jurisprudência uniforme que retrata o posicionamento majoritário do TRT de Minas com acréscimo à menção ao artigo 385, parágrafo 1º, do novo CPC, nos seguintes termos:
"AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DEPOR EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO PROCURADOR. CONFISSÃO FICTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. A intimação pessoal da parte para depor em audiência una ou não, com expressa menção à cominação legal, é requisito indispensável para a aplicação da confissão ficta, conforme dispõem o parágrafo primeiro, do art. 343 do CPC (art. 385, §1º, do novo CPC) e o item I, da Súmula 74 do TST. Dessarte, é nula a sentença que impõe a confissão à parte intimada apenas na figura do procurador, por violação à garantia constitucional da ampla defesa (inciso LV do art. 5º da CR/88) ".
No entanto, na votação, por maioria absoluta de votos, foi determinada a seguinte redação para a Súmula de nº 52, editada pela Resolução Administrativa n. 62, de 30 de março de 2016:
"AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DEPOR EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO PROCURADOR. CONFISSÃO FICTA. A intimação pessoal da parte para depor em audiência, com expressa menção à cominação legal, é requisito indispensável para a aplicação da confissão ficta".

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