CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

segunda-feira, 30 de maio de 2016

EMPREGADO GANHA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DAS INADEQUADAS CONDIÇÕES DE TRABALHO A QUE ERA SUBMETIDO NA EMPRESA

Em caso julgado na 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Carla Cristina de Paula Gomes deu razão a um roçador que pediu indenização, em razão das inadequadas condições de trabalho a que era submetido na empresa de engenharia onde trabalhava. 

Isto porque, segundo alegou, não eram disponibilizadas instalações sanitárias no local de trabalho. Para satisfazer suas necessidades, os trabalhadores tinham de se deslocar, de ônibus, por vários quilômetros, até o galpão da empresa, o que era eventualmente oferecido pela empregadora em alguns horários do dia. 

A empresa de engenharia e a tomadora dos serviços, uma construtora, negaram ter praticado qualquer ato que pudesse ensejar a reparação pretendida.

Examinando a situação, a julgadora constatou que o roçador prestava serviços em uma extensão da rodovia, entre os quilômetros 12 a 31, não havendo banheiro no local. Ela entendeu que a existência de banheiro no galpão da empresa, situado próximo à Cidade Administrativa, no quilômetro 16, caracterizaria restrição à liberalidade do uso do banheiro. 

Como ponderou a magistrada, o eventual procedimento de se levar as equipes de operários até o galpão para uso do banheiro não é satisfatório e nem atende às necessidades básicas de qualquer cidadão comum, que nem sempre pode esperar para fazer uso do banheiro com hora marcada. 

Na sua percepção, condicionar o uso do banheiro ao transporte, que não se mostrou eficaz e suficiente a essa necessidade, acabou sendo inócuo e ainda constrangedor aos operários. De forma que as empresas deveriam providenciar, entre os quilômetros do trajeto trabalhado, banheiros químicos em número suficiente a atender às necessidades básicas de seus empregados.

Nesse cenário, a julgadora concluiu que as condições de trabalho oferecidas ao empregado eram ofensivas à sua honra, intimidade e imagem, em desrespeito aos mais básicos princípios constitucionais (artigos 5º, V e X da CF/88). 

Por essas razões, as empresas foram condenadas a pagar ao trabalhador uma indenização arbitrada em R$5.000,00. 

O recurso da empresa de engenharia contra a decisão encontra-se pendente de julgamento no TRT mineiro.

( 0002168-48.2014.5.03.0107 RO )


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