CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

terça-feira, 22 de setembro de 2015

JURISPRUDÊNCIAS: INSALUBRIDADE; PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO; TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA; INTERVALO INTRAJORNADA

EMENTA:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Nos termos do artigo 436/CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, elaborado por perito auxiliar da Justiça, na apuração da matéria fática que exija conhecimentos técnicos, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Entretanto, as partes não produziram provas capazes de infirmar as conclusões periciais. E, na falta de elemento que possa permitir desenlace diverso daquele apresentado pelo i. Perito, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, nos termos do artigo 195/CLT.
INTEIRO TEOR: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Primeira Turma Identificação PROCESSO nº 0010001-52.2015.5.03.0182 (RO) RECORRENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RECORRIDO: ALEXANDRA CRISTINA MATOSINHOS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANGELA CASTILHO ROGEDO RIBEIRO EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Nos termos do artigo 436/CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, elaborado por perito auxiliar da Justiça, na apuração da matéria fática que exija conhecimentos técnicos, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Entretanto, as partes não produziram provas capazes de infirmar as conclusões periciais. E, na falta de elemento que possa permitir desenlace diverso daquele apresentado pelo i. Perito, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, nos termos do artigo 195/CLT. Vistos os autos, relatado e discutido o recurso ordinário interposto contra decisão proferida pelo douto ju... 
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010001-52.2015.5.03.0182 (RO); Disponibilização: 08/09/2015; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro)

EMENTA
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO - A doutrina e a jurisprudência brasileiras consagram o princípio da continuidade da relação de emprego, conforme Súmula 212/TST, transferindo para o empregador o ônus de comprovar, de forma inconteste, que o contrato de trabalho teve seu termo final por iniciativa do empregado, pois o princípio em apreço constitui presunção favorável ao trabalhador.  
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010033-81.2014.5.03.0153 (RO); Disponibilização: 08/09/2015; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro).



EMENTA
INTERVALO INTRAJORNADA - SÚMULA 437 DO TST - TRANSPORTE COLETIVO. Conforme o entendimento consolidado pela Súmula 437/TST, é inválida a cláusula de instrumento coletivo que estabeleça a supressão ou redução do intervalo intrajornada, o que vale inclusive para os empregados de transporte coletivo urbano, à míngua de qualquer ressalva, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010045-11.2015.5.03.0105 (RO); Disponibilização: 08/09/2015; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro)


EMENTA
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. BANCÁRIO. Constatando-se que a contratação da reclamante por meio de empresa interposta constituiu mero artifício utilizado pela tomadora para reduzir os custos com a mão-de-obra necessária à concretização de sua atividade-fim, incide na hipótese a norma do artigo 9º/CLT. Desta forma, a fraude perpetrada comina de nulidade os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas, impondo-se o reconhecimento do vínculo de emprego com a banco tomador dos serviços.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010120-40.2015.5.03.0173 (RO); Disponibilização: 08/09/2015; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro)

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