CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

domingo, 19 de agosto de 2012

CONCEITO DE LEI ORDINÁRIA

Lei ordinária é a espécie normativa utilizada nas matérias em que não cabe lei complementar, decreto legislativo e resolução. Assim, o campo material das leis ordinárias é residual.

O texto constitucional se referirá a lei ordinária apenas como lei, sem a utilização do adjetivo “ordinária”, visto que este está implícito. Mas quando quer diferenciá-la de outra espécie normativa, normalmente traz a “expressão lei ordinária”.

Embora o constituinte apenas a mencione como lei, não podemos nos esquecer de que o nome dessa espécie normativa no próprio texto constitucional é lei ordinária (art. 59 da CF).

A lei ordinária será aprovada por maioria simples (relativa) de seus membros. Maioria relativa refere-se ao número de presentes na sessão ou reunião. Geralmente, é o veículo adequado para a criação de tributos.

Sobre a lei complementar e a lei ordinária resumo as informações mais relevantes: 
A lei complementar é aprovada por maioria absoluta  (art. 69, CF).
A lei ordinária é aprovada por maioria simples de voto (art. 47. CF)
A lei complementar trata de assuntos que constituição reservou para serem tratados por lei complementar.
A lei ordinária pode tratar de qualquer assunto que não seja reservado a outras espécies normativas.
A lei ordinária que trata de um assunto reservado a lei complementar viola a constituição federal e deverá ser afastada por inconstitucionalidade formal. 
Será igualmente inconstitucional, a lei ordinária que cuida de um assunto reservado a resolução do Senado Federal ou a outra espécie normativa primária.
A lei complementar que trata de um assunto que poderia ser tratado por lei ordinária não será inconstitucional, mas poderá ser revogada por uma lei ordinária superveniente.
Não viola a Constituição Federal uma lei complementar que revogue  uma lei ordinária.
Não viola a Constituição Federal uma lei ordinária que altere uma lei complementar que cuidava de um assunto que poderia ser tratado por lei ordinária. 
Assim, por exemplo, a lei complementar 70/91, que instituiu a COFINS (a instituição da COFINS poderia ter sido feita por lei ordinária), teve sua alíquota alterada pela lei ordinária nº 9.718/98 e essa alteração de alíquota não foi afastada pelo Poder Judiciário.
Viola a Constituição Federal uma  lei ordinária que revogue uma lei complementar que tratava de um assunto reservado a lei complementar. 
Assim, por exemplo, se uma lei complementar institui um imposto residual (a instituição do imposto residual é matéria reservada a lei complementar no art. 154, I da CF) e uma lei ordinária superveniente extingue esse imposto residual, essa lei ordinária será inconstitucional.

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