ART. 1.197 do C.C.B: A pessoa direta, que tem a coisa emseu poder,
temporariamente, em vrtude de direito pessoal, ou real, não anula a
indireta, de quem aquela foi havida, pode o possuidor direto defender a
sua posse contra o indireto.
Vamos entender o dispositivo legal: o locador tem o direito à defesa
de sua posse, contra terceiros, por meio dos interditos possessórios.
O locatário, possuidor direto, tem proteção possessória interdital contra o possuidor indireto, locador,caso sua posse direta seja molestada indevidamente, com atos de turbação o mesmo de esbulho.
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