CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Artigo 1.206 - 1.207 do CCB

Art. 1.206 - A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
Ex: Não se afasta ao espólio do posuidor a legitimidade para intentar a ação de usucapião.
O herdeiros menores, representado por sua mãe e inventariante, pode propor ação reivindicatória contra terceiros, que se encontram na posse do imóvel.
Art. 1.207 - O Sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e a sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
Ex: Qualquer dos herdeiros pode reclamar de quem indevidamente possua a herança. A posse se transfere aos herdeiros com a abertura da sucessão.

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